A presença de licitantes oportunistas distorce preços e prejudica competidores sérios. O TCU reforça validade da exigência de garantia da proposta e reconhece o aspecto funcional do instituto.
Autor: Amanda Rodrigues
Empresas que participam regularmente de licitações conhecem bem uma distorção recorrente: a entrada de licitantes “aventureiros”, que ofertam preços artificialmente baixos, muitas vezes inexequíveis, e comprometem a dinâmica competitiva. Para os players sérios, o problema não é apenas teórico: a correção dessas distorções depende de impugnações, recursos e, em alguns casos, judicialização, gerando custos relevantes de tempo, gestão e recursos financeiros, além de retardar o fechamento de negócios.
Sob a perspectiva da análise econômica do direito, esse cenário revela uma falha no mercado de contratações públicas: na ausência de mecanismos eficazes de seleção, agentes sem capacidade ou compromisso real conseguem participar da disputa, deslocando concorrentes sérios.
No Acórdão nº 1128/2026 o TCU enfrentou diretamente essa questão e reconheceu a validade da exigência de garantia da proposta, examinando seus impactos sobre a competitividade. No caso concreto, a Corte manteve a regra editalícia e a desclassificação do licitante que não apresentou a garantia no momento exigido, afirmando que a exigência encontra respaldo no art. 58 da Lei nº 14.133/2021 e reconhecendo a lógica da lei orientada à gestão de riscos, distribuindo mecanismos de proteção ao longo das diversas etapas da contratação (desde a fase licitatória até a fase de execução contratual).
Mais do que isso, o acórdão explicita um aspecto funcional relevante: ao impor um custo de entrada e um risco financeiro mínimo, a garantia da proposta atua como filtro, desestimulando a participação de agentes oportunistas, reduzindo a incidência de propostas sem compromisso de execução e contribuindo para evitar a frustração da contratação.
Diferentemente da garantia contratual, voltada a assegurar a execução do objeto após a contratação, a garantia da proposta atua na fase pré-contratual como mecanismo de “revelação de informação”: ao exigir um comprometimento econômico já na entrada do certame, ela distingue licitantes efetivamente preparados daqueles que apenas testam o sistema com propostas pouco consistentes. Na prática, trata-se de um filtro que melhora a qualidade da competição e reduz a probabilidade de frustração da contratação, alinhando-se à lógica de eficiência e gestão de riscos incorporada na Lei nº 14.133/2021.
Isso não significa, contudo, que a exigência seja neutra ou irrestrita. O próprio TCU sinaliza que sua utilização deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e motivação, sob pena de restringir indevidamente a competitividade.
Para as empresas, a leitura prática é dupla: de um lado, a garantia da proposta tende a se consolidar como instrumento de proteção contra licitantes “aventureiros”; de outro, é essencial avaliar criticamente sua previsão em cada edital, identificando excessos e estruturando, quando necessário, estratégias de questionamento e mitigação de riscos.
Fonte: Portal TCU Gov.br