Em decisão no Conflito de Competência de n° 206.933/SP, STJ destaca que a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, é aplicável aos casos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 04/06/2024, não se aplicando a demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência.
Autores: Bruno Gabriel Arnold, Danilo Brum de Magalhães Júnior, Gustavo Allan de Bessa Pires, Victória Duarte, Vitória de Oliveira Passini
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) posicionou-se acerca da interpretação da Lei 14.879/2024, que altera os parágrafos 1º e 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, para definir limites da modificação da competência relativa mediante eleição de foro. Na ocasião, entendeu-se que as limitações impostas se aplicam apenas às ações ajuizadas após a vigência da nova lei e que as partes deverão observar critérios legais de racionalidade para justificar a eleição do foro.
Em razão disso, nas ações ajuizadas após a vigência da nova lei, mais precisamente, após 04 de junho de 2024, há a possibilidade de o juízo declinar de ofício da competência se verificar que a ação foi ajuizada em foro aleatório, ou seja, quando não observados os critérios legais de racionalidade que justifiquem sua eleição – o que foi definido pela legislação como a vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Ademais, tal conduta será considerada como prática abusiva, conforme previsto no parágrafo 5º, do artigo 63, do Código de Processo Civil, incluído pela referida lei de 2024.
A alteração legislativa tem o objetivo de evitar escolhas abusivas de foro ou distorção do instituto jurídico a partir do critério da abusividade. Contudo, as partes ainda possuem a faculdade de eleger o foro que melhor lhes convém, com fundamento na sua autonomia privada, desde que exista racionalidade na escolha da eleição de foro e respeite os limites legais.
A exigência de racionalidade na eleição de foro dialoga com fundamentos da Análise Econômica do Direito (AED), abordagem que integra o DNA do CMT. O enfoque em incentivos, custos de transação e alocação eficiente de riscos permite compreender a cláusula de eleição de foro não apenas como disposição formal, mas como mecanismo relevante na estruturação das relações contratuais e na previsibilidade do contencioso.
Nesse contexto, a integração entre os times de Resolução de Disputas e de Contratos do CMT tem se mostrado essencial para antecipar riscos, estruturar cláusulas alinhadas à legislação e maximizar a eficiência jurídica das operações.
Diante da alteração legislativa e com a decisão do STJ, a racionalidade da escolha ganha especial relevância para a manutenção do foro eleito. Critérios como especialização das varas, rapidez e eficiência processual, neutralidade e equidistância entre as partes, existência de cláusula compromissória e custos de eventual execução de sentença podem ser utilizados como justificativas para a racionalidade da eleição de foro, desde que respeitados os critérios legais.
Nesse cenário, a redação de cláusulas de eleição de foro com elementos que demonstrem o racional da escolha pode se tornar fator fundamental para sua validade e efetividade. A atuação coordenada desde a redação do contrato até a fase litigiosa pode oferecer resultados mais eficientes à resolução de disputas.