Informativo Tributário - 26/05/26 - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Informativo Tributário – 26/05/26

STF fixa marco temporal para uso da Selic em atualização de débitos da Fazenda
Em decisão unânime, o STF decidiu que a tese do Tema 1.419, que prevê a aplicação da taxa Selic para a atualização de valores em discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive sobre créditos tributários, vale apenas durante a vigência da redação original da Emenda Complementar (EC) nº 113/2021. Ao julgar os Embargos de Declaração do município e do estado de São Paulo, o Supremo esclareceu que a alteração promovida pela EC nº 136/2025 ao art. 3º da EC nº 113/2021, não retroage nem implica aplicação automática da tese ao novo regime constitucional. Também foram rejeitados pedidos de modulação dos efeitos, consolidando o entendimento de que a aplicação da Selic deve observar o marco temporal da redação da EC nº 113/2021, sem extensão à situação posterior à alteração promovida pela EC nº 136/2025.
 
STJ permite ordens de bloqueio judicial reiteradas em Execução Fiscal
A 1ª Seção do STJ decidiu que é legítima a utilização da “teimosinha”, mecanismo do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias no âmbito das execuções fiscais, por ser compatível com o ordenamento jurídico e voltada à efetividade da cobrança. A Corte também esclareceu que cabe ao executado demonstrar eventual causa impeditiva do bloqueio ou a existência de meio igualmente eficaz e menos gravoso. Ademais, fixou que o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não sendo válidas decisões baseadas em justificativa genérica.
 
STJ condiciona reconhecimento de fraude à execução à intimação do adquirente
A 2ª Turma do STJ decidiu, por maioria de 3×2, no Recurso Especial nº 217.019-4, que o reconhecimento de fraude à execução fiscal exige a prévia intimação do terceiro adquirente de bens, inclusive créditos, sob pena de invalidade da medida. Para a Corte, a previsão legal que assegura ao terceiro o direito de manifestação antes da declaração de fraude, é aplicável também às execuções fiscais, mesmo diante da presunção de fraude prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional.
 
STJ cancela teses sobre incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e salário-maternidade
A 1ª Seção do STJ cancelou as teses dos Temas 479 e 739, para alinhar sua jurisprudência ao entendimento do STF nos Temas 985 e 72, respectivamente. A tese do Tema 479 excluía o terço constitucional de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária, já a do Tema 739 admitia a incidência sobre o salário-maternidade. Com isso, prevalece o entendimento de que o terço de férias possui natureza remuneratória e deve ser tributado (Tema 985/STF) ao passo em que o salário-maternidade não está sujeito à contribuição previdenciária (Tema 72/STF).
 
Dedutibilidade de JCP extemporâneo é validada pelo CARF
O CARF, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de dedução, para fins de IRPJ e CSLL, JCP pagos de forma extemporânea, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.319. A tese do STJ autoriza a dedução de JCP apurados em exercício anterior ao da deliberação societária que aprova seu pagamento.
Esse posicionamento representa uma mudança relevante na jurisprudência administrativa, uma vez que, anteriormente, a matéria vinha sendo decidida de forma desfavorável aos contribuintes por maioria de votos, com aplicação frequente do voto de qualidade.
Em outro julgamento sobre tema correlato, a Câmara Superior afastou a incidência de IRRF sobre valores de JCP que haviam sido requalificados pela fiscalização como pró-labore. O CARF entendeu que a mera desproporção dos valores não autoriza a descaracterização automática do JCP, nem sua reclassificação como remuneração por trabalho. Ademais, ressaltou-se que, mesmo afastada a natureza de JCP, a Receita Federal não apresentou justificativa para enquadrar os pagamentos como pró-labore, em vez de outras destinações possíveis de lucro, como dividendos ou pagamentos sem causa.
 
Créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins são debatidos no CARF
Em decisão unânime, o CARF validou compensações de créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins vinculadas a ação judicial ajuizada pelo contribuinte, mas negou o aproveitamento de valores em declarações de compensação ainda não homologadas por considerar que nessa situação os créditos ainda não são líquidos e certos.
No caso, discutia-se a definição dos valores efetivamente passíveis de compensação, especialmente em situações envolvendo recolhimentos via DARF, compensações ainda pendentes de homologação e impactos na sistemática não cumulativa, bem como a natureza dos créditos escriturais decorrentes do aumento do saldo credor após a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições.
Ao julgar o caso, prevaleceu no colegiado o entendimento de que créditos vinculados a compensações não homologadas não podem ser considerados líquidos e certos, assim como os créditos escriturais não se equiparam a valores efetivamente pagos, o que impede sua compensação como indébito tributário. Ainda assim, foi determinada a recomposição do saldo credor, em razão da redução dos débitos de PIS e Cofins.
 
Reduções de alíquotas de PIS e Cofins devem ser observadas para exclusão do ICMS da base de cálculo as contribuições
Em mais um caso envolvendo a chamada tese do século o CARF, por maioria dos votos, decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve ser proporcional a eventuais reduções nas alíquotas das contribuições a título de incentivos fiscais.
No caso, tendo em vista o ramo de atividade do contribuinte, as alíquotas do PIS e da Cofins são beneficiadas com reduções e, com isso, a fiscalização defendia que a exclusão do ICMS deveria ser proporcional a redução das alíquotas, sob pena de estabelecer um benefício adicional.
Ao julgar, em votação pelo placar de 5 a 1, o CARF validou a autuação e manteve a cobrança. Contudo a divergência que impediu a unanimidade da decisão decorreu unicamente do entendimento de que a exclusão do ICMS deveria ser proporcional, mas dada situação específica do contribuinte a Fazenda deveria ter embargado a decisão judicial para tratar especificamente sobre a questão.
 
Portaria Interministerial MF/CGU nº 68/2026: Grupo de trabalho sobre split payment e arrecadação
A Portaria Interministerial MF/CGU nº 68, de 7 de maio de 2026, instituiu grupo de trabalho interministerial para avaliar e propor modelos de precificação e remuneração da rede arrecadadora de tributos federais, bem como aspectos operacionais do split payment previsto na reforma tributária do consumo. O grupo terá caráter consultivo e prazo para apresentar relatório ao Ministério da Fazenda, sinalizando avanço na implementação prática dos mecanismos de arrecadação vinculados à nova sistemática tributária.
 
Medida Provisória nº 1.357/2026: novas regras para tributação de remessas internacionais
A Medida Provisória nº 1.357, de 12 de maio de 2026, alterou o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais, conferindo ao Ministério da Fazenda maior flexibilidade para definir alíquotas do imposto de importação. A norma permite a redução a zero da tributação para compras de até 50 dólares e autoriza a fixação de alíquotas de até 30% para remessas de maior valor, inclusive com diferenciação conforme adesão a programas de conformidade, impactando diretamente o comércio eletrônico internacional. 
 
Decreto nº 12.974/2026: reforço na fiscalização das subvenções a combustíveis
O Decreto nº 12.974, de 14 de maio de 2026, alterou a regulamentação do regime emergencial de abastecimento de combustíveis e aprimorou os mecanismos de controle das subvenções ao diesel e ao GLP. A norma passou a exigir comprovação do repasse integral dos descontos ao longo da cadeia de distribuição, inclusive por meio de registros em notas fiscais e declarações à ANP, com o objetivo de assegurar que os benefícios fiscais alcancem efetivamente o consumidor final. 
 
Portaria MF nº 1.398/2026: operacionalização da subvenção à gasolina e ao diesel
A Portaria MF nº 1.398, de 20 de maio de 2026, editada pelo Ministério da Fazenda, insere-se no conjunto de medidas emergenciais voltadas à contenção da alta dos combustíveis, regulamentando aspectos da subvenção econômica prevista em medida provisória recente sobre o tema. A norma integra o arcabouço que viabiliza o pagamento de subsídios a produtores e importadores de gasolina e diesel, condicionado à efetiva redução de preços na cadeia de comercialização.

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