A nova legislação estabelece princípios, diretrizes e mecanismos de financiamento, regulação e integração do transporte público coletivo.
Autor: Cesar Santolim
Após a tramitação do PL 3278/2021 no Congresso Nacional, o denominado “Marco Legal do Transporte Público Coletivo” foi instituído pela Lei nº 15.432, de 13 de junho de 2026. O texto foi sancionado pelo Presidente da República, com vetos. Em que pese a proposta original tenha sido bastante descaracterizada, seu conteúdo terá reflexos não somente nos responsáveis pelas políticas públicas e nos usuários destes serviços, mas também nas atividades empresariais relacionadas com o setor. A mudança mais significativa do marco legal é a separação entre tarifa técnica (remuneração das empresas operadoras) e tarifa pública (valor pago pelo usuário). São definidas novas formas de financiamento da infraestrutura dos transportes públicos coletivos, incluindo-se aí a realização de operações estruturadas com fundos públicos e privados. O marco legal, ademais, amplia significativamente as exigências de transparência e controle social sobre os sistemas de transporte público, impondo às empresas operadoras a necessidade de implementar medidas para melhoria dos serviços quanto à pontualidade e qualidade, conforme avaliação dos usuários. A legislação amplia os mecanismos de transparência e controle público da bilhetagem eletrônica e estabelece obrigatoriedade de licitação para exploração do serviço de transporte público coletivo, proibindo mecanismos considerados precários como contratos de programa, convênios ou autorizações sem concorrência pública. A lei procura trazer segurança jurídica aos contratos de concessão, estabelecendo regras claras para reduzir riscos de interrupção de serviços e instabilidade contratual, muito embora os vetos a alguns dispositivos do PL tenham enfraquecido esse objetivo. De qualquer forma, independentemente da apreciação destes vetos, as empresas operadoras devem se preparar para adaptação aos novos requisitos, após o período de vacatio legis (um ano). As principais ações necessárias incluem (a) a implementação de sistemas de transparência de dados operacionais e financeiros com divulgação obrigatória de custos, receitas, subsídios, gratuidades e indicadores de qualidade, (b) a adequação dos contratos de concessão às novas regras de separação entre tarifa técnica e tarifa pública, (c) o investimento em tecnologia para bilhetagem eletrônica compatível com os novos mecanismos de transparência, fiscalização e acesso aos dados, (d) o desenvolvimento de infraestrutura para integração física, tarifária e operacional com outros modos de transporte, (e) a preparação para processos licitatórios obrigatórios, eliminando, no futuro, contratos precários, (f) a adoção de indicadores de desempenho (KPIs) focados em qualidade, eficiência, regularidade e satisfação dos passageiros, (g) a implementação de requisitos ambientais, sociais e de governança para ampliar o acesso a benefícios fiscais e tributários, (h) o estímulo à modernização da frota com veículos menos poluentes ou de emissão zero, incluindo ônibus elétricos e (i) a preparação para fiscalização rigorosa baseada em metas de qualidade, pontualidade e impacto ambiental. Entre os vetos apostos ao PL original, que ainda deverão ser submetidos ao Congresso Nacional, estão aqueles relacionados aos mecanismos de custeio e compensação financeira das gratuidades para grupos específicos, pois o texto original previa o uso de subsídios públicos para seu custeio. Também temas relevantes como (a) a responsabilidade compartilhada dos entes federativos, (b) a utilização de créditos de carbono como fonte de financiamento, (c) o reconhecimento de créditos decorrentes de bens reversíveis, (d) a remuneração mínima do operador, (e) a criação da agência executiva federal e (f) a vinculação mínima de recursos da CIDE às áreas urbanas foram objeto de vetos presidenciais. É altamente recomendável que todos os agentes econômicos impactados com a nova legislação, direta ou indiretamente, adotem as iniciativas necessárias, com a realização dos devidos estudos técnicos, para identificar suas reais necessidades em termos de cumprimento das normas, dentro do prazo estabelecido.