Informativo Tributário - 16/06/26 - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Informativo Tributário – 16/06/26

STJ define que os valores bloqueados anteriormente à transação tributária não aproveitam descontos
Ao julgar o Recurso Especial (REsp) nº 2.188.439, o STJ definiu que os valores bloqueados judicialmente antes da adesão do contribuinte a programa de parcelamento ou à transação tributária devem ser convertidos em renda da União para abatimento da dívida original, sem aplicação dos descontos previstos no acordo. A Corte reformou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia permitido o uso dos valores bloqueados para quitação de parcelas do acordo com redução dos valores. Segundo o STJ, a adesão ao acordo não possui efeito retroativo e não pode alterar atos processuais já consolidados, como a penhora de ativos financeiros realizada anteriormente, que deve ser preservada como garantia da execução.

STJ decide que Difal de ICMS é devido desde a Lei Kandir
A 1ª Seção do STJ, ao julgar os REsps 2.133.933 e 2.025.997, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.369), decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS é exigível nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte desde a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), independentemente da superveniência da Lei Complementar 190/22. Foi acolhida a tese do ministro relator, Afrânio Vilela, no sentido de que a LC 87/96 já autorizava a cobrança do Difal nas operações com consumidor final, sendo a LC 190/22 uma norma de aperfeiçoamento e ajuste da Lei Kandir, não uma condição para a exigibilidade do diferencial. Essa decisão consolida orientação definitiva sobre o tema no judiciário, pois ao analisar o Tema 1.331, o STF concluiu se tratar de discussão infraconstitucional.

STJ delimita alcance do RET e exclui rendimentos financeiros de incorporadoras
O STJ decidiu, no REsp 2.149.868, que os rendimentos de aplicações financeiras e de contas remuneradas vinculadas ao patrimônio de incorporadoras não podem ser submetidos ao Regime Especial de Tributação do setor imobiliário (RET), que prevê a tributação unificada de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins à alíquota de 4%. A 1ª Turma, por unanimidade, interpretou que o regime especial deve ser aplicado somete às receitas diretamente relacionadas à atividade de incorporação e venda de unidades imobiliárias, afastando sua aplicação sobre ganhos financeiros. Assim, os resultados decorrentes de aplicações no mercado financeiro devem ser tributados pelas regras ordinárias dos tributos, devendo o benefício fiscal ser interpretado de forma restritiva.

STJ valida adicional de 1% da Cofins-importação mesmo com alíquota zero
No julgamento do Tema repetitivo 1.380, o STJ decidiu que o adicional de 1% da Cofins-Importação é devido mesmo quando a alíquota ordinária da contribuição estiver reduzida a zero para determinados produtos, como medicamentos e itens hospitalares. A Corte compreendeu que o adicional possui natureza autônoma e, portanto, não pode ser afastado pela desoneração da alíquota principal.

STJ impede revisão e mantém modulação de tese sobre o limite de contribuições ao Sistema S
Ao analisar recurso relacionado ao Tema 1.079, o STJ manteve a modulação de efeitos fixada anteriormente quanto ao afastamento do teto de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac). No julgamento, a Corte negou provimento ao Agravo Interno da Fazenda Nacional, sob o entendimento de que não cabe a rediscussão da modulação definida no âmbito de recurso repetitivo por meio de Embargos de Divergência. Com isso, permanece válida a regra estabelecida no Acórdão repetitivo, segundo a qual o limite da base de cálculo deixa de ser aplicado, ressalvadas as decisões judiciais e administrativas favoráveis até o início do julgamento do Tema 1.079.

CARF afasta aplicação de precedente do STF em caso envolvendo multa regulamentar do IPI
Por voto de qualidade, o CARF afastou a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 487 à multa regulamentar de 150% do IPI por emissão e utilização de notas fiscais inidôneas, prevalecendo o entendimento do relator no sentido de que a repercussão geral não visa beneficiar condutas fraudulentas, mas situações de dificuldade no cumprimento de obrigações acessórias, razão pela qual a penalidade em questão não estaria abrangida pelo precedente. Assim, o CARF rejeitou a incidência do princípio da consunção, que levaria à absorção da multa regulamentar pela multa de ofício.

Exclusões de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL são negados pelo CARF
Recentemente, o CARF julgou alguns casos envolvendo a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e em todos, cada qual por seus próprios fundamentos, a exclusão foi negada. No primeiro caso julgado, o CARF, por voto de qualidade, manteve a exigência de IRPJ e CSLL decorrente da exclusão indevida, pela contribuinte, de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo de tributos federais nos anos de 2020 e 2021. Prevaleceu o entendimento dos conselheiros fazendários de que tais incentivos possuem caráter geral e, portanto, não se qualificam como subvenções para investimento, afastando a aplicação da tese do STJ no Tema 1182 e das diretrizes do CPC 07. Já no segundo caso julgado, a discussão envolvia a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IPRJ e da CSLL nos casos em que há necessidade de estorno de créditos de ICMS gerais previstos nas legislações estaduais para que o contribuinte pudesse usufruir dos créditos presumidos de ICMS. Ao julgar o caso, o CARF, por voto de qualidade, acatando o entendimento do Fisco, entendeu que a exclusão da base de cálculo deve ocorrer pelo valor líquido do benefício, ou seja, com o desconto dos valores estornados. Os dois últimos casos, envolviam empresa do lucro real que não teria cumprido os requisitos legais para exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Quando do julgamento, em ambos os casos, o CARF, por voto de qualidade, entendeu que os incentivos não geram acréscimo patrimonial nem receita positiva e, portanto, não podem ser considerados como subvenção para investimento e, consequentemente, exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Seguradoras devem incluir as receitas decorrentes dos ativos garantidores na base de cálculo do PIS e da Cofins
A Câmara Superior do CARF, em decisão por voto de qualidade, negou a exclusão dos ativos garantidores da base de cálculo do PIS e da Cofins. No caso sob julgamento, a Câmara baixa havia afastado a autuação sob o entendimento de que apenas prêmios e seguros integram as receitas da seguradora. No entanto, na Câmara Superior, refirmando o posicionamento que vem sendo adotado no colegiado, a autuação foi restabelecida pois os julgadores entenderam que, muito embora os ativos garantidores decorram de uma imposição legal, eles possuem ligação direta com as atividades das seguradoras, de modo que, apesar de ser considerada uma receita típica, devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Data do ajuizamento de ação judicial define a possibilidade de dedução de perdas com operações de crédito no lucro real
O CARF, por unanimidade, afastou a possibilidade de considerar o recolhimento das custas judiciais como marco inicial de procedimento judicial para fins de dedução de perdas com operações de crédito no lucro real. Firmou-se o entendimento de que o procedimento judicial apenas se instaura com o protocolo da petição inicial, o que levou à manutenção das autuações de IRPJ e CSLL lavradas contra a Caixa Econômica Federal relativas ao exercício de 2017. A controvérsia envolveu a interpretação do artigo 9º da Lei nº 9.430/1996, que condiciona a dedução de perdas ao atendimento de requisitos específicos, dentre eles o efetivo ajuizamento de ação judicial. A fiscalização invalidou parte das deduções sob o fundamento de que as ações de cobrança foram propostas em momento posterior ao reconhecimento contábil das perdas, em desacordo com a exigência legal. Para o CARF, o pagamento das custas constitui ato administrativo pré-processual, incapaz de instaurar a relação processual, além de sua adoção como marco inicial gerar insegurança jurídica, por não possuir registro público nem garantir o efetivo ajuizamento da demanda.

Dedutibilidade de JCP extemporâneo é novamente validada pelo CARF
O CARF, por unanimidade, em mais um caso reconheceu a possibilidade de dedução, para fins de IRPJ e CSLL, JCP pagos de forma extemporânea, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.319. O julgamento reforça a alteração de posicionamento do CARF, visto que até então a matéria vinha sendo decidida de forma desfavorável aos contribuintes por maioria de votos, com aplicação frequente do voto de qualidade.

Economia médica não valida PPRA e PCMSO, decide CARF
O CARF, por unanimidade, negou o pedido de restituição formulado por empresa de tecnologia com base na redução das alíquotas previdenciárias prevista no art. 14 da Lei nº 11.774/2008, por ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais. Para o CARF, a demonstração da redução de despesas médicas ou de melhoria do FAP não é suficiente para evidenciar a efetiva implementação e integração dos programas obrigatórios Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Prevaleceu o voto da relatora, que considerou insuficiente o conjunto probatório apresentado pela contribuinte, por se limitar a dados financeiros genéricos e por não demonstrar, de forma técnica e documental, a execução dos programas exigidos nem a adequada aplicação dos recursos. Assim, manteve-se o indeferimento do pedido de restituição do contribuinte.

Concomitância entre multa isolada e multa de ofício é afastada pelo CARF
Por unanimidade, a Câmara Superior o CARF afastou a cobrança concomitante de multa isolada e multa de ofício, adotando como base, dentre outros fundamentos, o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 487, que introduziu limites à aplicação de penalidades tributárias e reforçou a observância do princípio da consunção. Esse posicionamento representa uma mudança relevante na jurisprudência administrativa, uma vez que, anteriormente, a matéria vinha sendo decidida de forma desfavorável aos contribuintes por voto de qualidade. A alteração do posicionamento restou configurada a partir da interpretação adotada pelo CARF de que o STF, ao mencionar a consunção, abriu espaço para reconhecer que penalidades mais amplas podem absorver multas isoladas quando decorrentes dos mesmos fatos.

RFB atualiza regras de transparência ativa sobre benefícios fiscais de pessoas jurídicas (Portaria RFB 688/26)
Foi publicada, em 29/05/2026, a Portaria RFB 688/26, que altera a Portaria RFB 319/23, responsável por regulamentar a divulgação de informações sobre incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária cujos beneficiários sejam pessoas jurídicas, nos termos do art. 198, par. 3, IV, do CTN. A principal novidade é a consolidação da DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), instituída pela Lei 14.973/24, como instrumento eletrônico oficial para a coleta dessas informações, com prevalência sobre fontes de dados alternativas, ressalvados os tributos relativos ao comercio exterior. Além disso, a Portaria atualiza os anexos que detalham os benefícios fiscais sujeitos a divulgação (abrangendo IRPJ, PIS/Cofins-Importação, II e IPI-Importação, entre outros), bem como as informações que serão disponibilizadas ao público e as unidades da RFB responsáveis pela apuração e correção dos dados.

Decreto 12.984/26 regulamenta subvenção a combustíveis para conter impactos do conflito no Oriente Médio
Em resposta ao choque no mercado internacional de energia provocado pelo conflito no Oriente Médio, o Governo Federal editou o Decreto 12.984, de 25/05/2026, que regulamenta a concessão de subvenção econômica a produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo, nos termos da MP 1.358/26. Na prática, a União compensará os valores de tributos federais deduzidos do preço de venda de gasolina e óleo diesel de uso rodoviário, desde que os beneficiários comprovem o repasse do desconto ao consumidor e o identifiquem na nota fiscal eletrônica. A operacionalização ficará a cargo da ANP, que será responsável pela habilitação dos interessados (mediante termo de adesão), pela apuração quinzenal dos valores devidos e pela verificação de conformidade das declarações, com pagamento em até 30 dias. O recebimento da subvenção exige, ainda, regularidade fiscal do beneficiário perante tributos federais, Dívida Ativa da União e FGTS.

O CMT Advogados ocupa posição de destaque e de liderança na área de direito empresarial, com uma crescente presença e distinção nos principais centros de negócios do país, sendo reconhecido pelas principais publicações nacionais e internacionais de rankings de escritórios de advocacia, tais como Chambers & Partners, Legal 500, Análise Advocacia e Chambers & Partners como um dos melhores escritórios de advocacia do Sul em direito empresarial.

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