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Superior Tribunal de Justiça entende que não há limitação temporal para medidas coercitivas atípicas

Por Fernanda Dal Agnol

Além dos meios de execução típicos – como o bloqueio de valores em conta e a penhora de bens do executado –, o Código de Processo Civil atribui poderes aos magistrados para adotarem medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se fizerem necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu crédito nos processos de cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.

Disciplinadas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o emprego dessas medidas executivas atípicas – como a suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito -, justificam-se, em síntese, quando esgotados e frustrados todos os meios executivos típicos, aliado a indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável.

Contudo, não há dispositivo legal delimitando o tempo de duração dessas medidas, sendo
inédita no Superior Tribunal de Justiça a matéria de limitação temporal das medidas coercitivas atípicas. De plano, registre-se que, na esteira do posicionamento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do Habeas Corpus n°2021/0392045-2, não há limitação temporal para manutenção das referidas medidas, as quais devem perdurar pelo tempo suficiente para superar a resistência do executado em adimplir suas obrigações.

De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, as medidas executivas atípicas não são penalidades judiciais impostas ao devedor, uma vez que não implicam em quitação da dívida. Tratam-se, pois, de restrições pessoais como “método para dobrar a recalcitrância do devedor”. Isso porque, a suspensão da carteira nacional de habilitação, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito – por exemplo- são medidas que comprometem o cotidiano dos devedores, causando determinados incômodos, de maneira que se torna vantajoso o adimplemento da dívida.

Por esse motivo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, entendeu que as medidas coercitivas podem ser impostas por tempo indeterminado, de modo a convencer o devedor que é melhor cumprir a obrigação a sofrer as restrições impostas pelo Juízo.

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