Recente decisão do TJSP reconhece a validade e eficácia de cláusula de eleição de foro para cumprimento de sentença arbitral, afastando a configuração de escolha de juízo aleatório.
Autores: Antonio Pietro Almeida, Matheus Pereira Seabra, Sofia Assir Camacho e Bruno Arnold
Muitas têm sido as discussões envolvendo a validade e eficácia de cláusulas de eleição de foro a partir da alteração legislativa, realizada no ano passado (2024), no § 1º do art. 63 do Código de Processo Civil. Ainda sem respostas definitivas e com lacunas a serem preenchidas, o Poder Judiciário vem se manifestando sobre a interpretação do novo dispositivo legal.
Nesse contexto, em caso patrocinado pelo CMT, recente decisão da 1º Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a plena validade e eficácia de cláusula de eleição de foro para cumprimento de sentença arbitral, afastando a configuração de juízo aleatório.
No caso em discussão, a cláusula de eleição de foro indicava como competente para o cumprimento da sentença arbitral a mesma cidade que havia sido a sede da arbitragem, na qual uma das partes possuía filial. Havia, portanto, uma lógica clara por trás da escolha das partes, impedindo que se considerasse que o foro eleito era “aleatório”.
Nosso time tem demonstrado, com sucesso, que a vontade das partes não pode ser ignorada e que as cláusulas contratuais devem ser observadas também sob a perspectiva da racionalidade econômica do negócio, assegurando um ambiente seguro para o desenvolvimento do mercado.
Havendo qualquer dúvida sobre o tema, tanto no âmbito extrajudicial quanto judicial, as Equipes de Resolução de Disputas e Contratos Comerciais do CMT estão à disposição para auxiliar no que for necessário.