O Mercado de Carbono, a COP 30 em Belém e o Papel do REDD+ na Agenda Climática Global - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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O Mercado de Carbono, a COP 30 em Belém e o Papel do REDD+ na Agenda Climática Global

A crescente preocupação com as mudanças climáticas tem impulsionado a adoção de ações imediatas e coordenadas, em níveis global, nacional e local, para mitigar os impactos ambientais adversos. Neste contexto, o mercado de carbono, a Conferência das Nações Unidas sobre Mudança Climática (COP) e o mecanismo REDD+ desempenham papéis cruciais na formulação e implementação de políticas climáticas globais.

Autor: Bruno Kryminice

A crise climática emerge como um dos mais prementes desafios do século XXI, resultante das atividades antrópicas que impactam o equilíbrio ambiental. A rápida expansão da industrialização global e a dependência de combustíveis fósseis são fatores-chave que impulsionam a emissão de gases como o Dióxido de Carbono (CO2), um dos principais Gases do Efeito Estufa (GEE).

Diante da crescente busca em conter as emissões de GEE, torna-se necessária a adoção de medidas imediatas e coordenadas em níveis global, nacional e local. Neste contexto, o mercado de carbono, a Conferência das Nações Unidas sobre Mudança Climática (COP) e o mecanismo REDD+ (Redução das Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal) emergem como elementos para mitigação das mudanças climáticas e  promoção da sustentabilidade ambiental.

O mercado de carbono representa um instrumento econômico criado pelo Protocolo de Kyoto, acordo ambiental formulado durante a 3ª Conferência das Partes da Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, realizada em Kyoto, Japão, em 1997. Sua missão é reduzir as emissões de GEE através da precificação do carbono. Sob este sistema, empresas têm a oportunidade de comprar e vender créditos de carbono, que autorizam a emissão de uma quantidade determinada de gases. Este mecanismo fomenta flexibilidade às partes interessadas para alcançarem suas metas de redução de emissões, incentivando a inovação tecnológica e impulsionando a transição para uma economia de baixo carbono. Juridicamente, o mercado de carbono envolve a elaboração e implementação de um arcabouço legal visando regulamentar a precificação do carbono, alocação de créditos de carbono, verificação e relato de emissões, e resolução de disputas. Internacionalmente, sua base legal é delineada tanto pelo Protocolo de Quioto quanto pelo Acordo de Paris, enquanto em nível nacional, os governos devem regulamentar o mercado de carbono, estabelecendo requisitos para o seu funcionamento, garantindo sua  integridade e transparência.

A COP 30, a ser realizada na cidade de Belém (PA) entre 10 e 21 de novembro de 2025, representa um marco na formulação e negociação de compromissos legais e regulatórios que podem moldar a resposta global às mudanças climáticas, ao reunir representantes de nações em todo o mundo. Entretanto, desafios legais substanciais persistem, incluindo questões de justiça, responsabilidade histórica, financiamento climático e implementação de compromissos. A resolução dessas questões requer cooperação internacional e uma abordagem multidisciplinar fundamentada no Estado de Direito. A COP é guiada por uma série de instrumentos legais, incluindo a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e seus protocolos e acordos complementares.

Será a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, criada durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, que ficou conhecida como ECO-92, sendo realizada desde 1995, de forma anual como principal fórum de debates sobre mudanças climáticas.

O REDD+ é um mecanismo concebido para incentivar a conservação e o manejo sustentável das florestas, visando reduzir as emissões de GEE resultantes do desmatamento e da degradação floresta, além de recompensar por serviços ecossistêmicos que promovam a ampliação dos estoques de carbono florestal, através da conservação e manejo sustentável da floresta[1]. Este instrumento envolve uma série de questões jurídicas, incluindo direitos de propriedade da terra, governança florestal, salvaguardas socioambientais e financiamento.

A implementação eficaz do REDD+ requer o estabelecimento de marcos legais e regulatórios claros que garantam a proteção dos direitos das comunidades locais e povos indígenas, a integridade ambiental das florestas e a transparência na gestão dos recursos financeiros. Além disso, a cooperação internacional é essencial para apoiar os países em desenvolvimento na implementação do REDD+ e na capacitação institucional e técnica.

Os instrumentos climáticos globais, incluindo o mercado de carbono, a COP 30 em Belém e o REDD+, trabalham em conjunto para abordar a crise climática. Esses instrumentos interconectados desempenham papéis fundamentais na agenda climática global, visando reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) e promover a sustentabilidade ambiental, e a sua eficácia depende de uma combinação de fatores, incluindo uma base jurídica sólida, implementação efetiva e compromisso político dos países e atores envolvidos. Além disso, é essencial que esses instrumentos sejam fortalecidos e aprimorados constantemente para garantir uma resposta eficaz e coordenada às mudanças climáticas.

À medida que avançamos em direção a um futuro mais sustentável, é crucial que os países e atores globais trabalhem juntos para fortalecer o arcabouço jurídico desses instrumentos, garantindo assim uma resposta eficaz e coordenada às mudanças climáticas. Isso inclui aprimorar a governança climática, promover a cooperação internacional e apoiar os países em desenvolvimento na implementação de políticas climáticas eficazes. Somente através de uma abordagem integrada e coordenada será possível abordar com sucesso a crise climática e garantir um futuro sustentável para as gerações presentes e futuras.


[1] SARTORI, Simone.; LATRÔNICO, Fernanda.; CAMPOS, Lucila. Sustentabilidade e desenvolvimento sustentável: uma taxonomia no campo da literatura. Ambiente & Sociedade, v. 17, p. 1–22, 2014.

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