Para Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), é legítima a punição de empregado em razão de postagens em redes sociais que sejam consideradas ofensivas ou que atinjam a imagem da empresa.
Autor: Fernanda Karolina Lucas Vieira
Um professor de educação infantil de renomada instituição de ensino ingressou com ação trabalhista postulando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da escola ao pagamento de danos morais. Alegou que foi punido com suspensão de 3 dias por ter, em rede social, postagens de conteúdo impróprio. Afirmou que foi perseguido por pais de alunos e pela direção da escola por sua orientação sexual.
A área trabalhista do CMT representou a instituição de ensino no processo e comprovou que a punição aplicada foi razoável e sem caráter discriminatório. Em sentença os pedidos do funcionário foram indeferidos, sendo a decisão mantida pela Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Os Desembargadores fundamentaram que o professor violou o código de conduta da escola e que, por atuar com crianças de 10 anos, deveria valorar o conteúdo postado em sua rede social pública. Entenderam que a escola apenas o orientou a tornar privada a rede social e que a punição aplicada se refere exclusivamente ao conteúdo impróprio da postagem.
A decisão demonstra que, embora o direito à liberdade de expressão e o direito de acesso à internet sejam fundamentais, esses não são absolutos, notadamente quando atingem a imagem de terceiros ou podem ser considerados ofensivos.
Em razão do grande alcance das redes sociais atualmente, os empregados devem ser orientados quanto às consequências negativas pelo seu uso inapropriado. O direito de expressar opiniões, sentimentos, não pode ofender ou macular a imagem do empregador.
A Equipe Trabalhista do CMT Advogados se encontra à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca dos temas tratados.