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Informativo Tributário – 28/09/26

STF valida limite mensal para compensação de créditos tributários acima de R$ 10 milhões
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a legislação pode estabelecer limite mensal para a compensação de créditos tributários federais superiores a R$ 10 milhões, reconhecidos por decisões judiciais definitivas. O entendimento foi firmado no julgamento das ADIs nº 7.587 e 7.609, de relatoria do ministro Cristiano Zanin. A Corte considerou que o reconhecimento judicial do crédito não assegura ao contribuinte o direito de utilizá-lo para compensação no momento e na proporção que escolher. Segundo o relator, as limitações temporais e quantitativas previstas na Lei nº 14.873/24 apenas disciplinam a forma de aproveitamento do crédito sem ofender o direito garantido.
 
STJ mantém despesas de capatazia na base do ICMS-importação
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que as despesas de capatazia, relativas à movimentação e ao manuseio de mercadorias em portos ou terminais alfandegários, integram a base de cálculo do ICMS devido na importação. O julgamento ocorreu no REsp nº 2.167.686/RS. Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a base de cálculo do ICMS-Importação é disciplinada pela Lei Complementar nº 87/96 e abrange as despesas aduaneiras em geral. O Colegiado entendeu que a exclusão da capatazia do valor aduaneiro pelo Decreto nº 11.090/22 não determina sua retirada da base de cálculo do imposto estadual, devendo prevalecer a regra específica aplicável ao ICMS.
 
Selic sobre depósitos compulsórios integra bases do PIS e da Cofins, decide STJ
A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a remuneração pela taxa Selic incidente sobre os recolhimentos compulsórios mantidos pelas instituições financeiras no Banco Central integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento foi adotado no julgamento do REsp nº 2.234.727/SP, de relatoria do ministro Gurgel de Faria. O Colegiado considerou que a Selic recebida pela instituição financeira possui natureza remuneratória, pois corresponde a juros e correção monetária sobre o capital recolhido, devendo ser incluída no lucro operacional. O relator aplicou ao caso a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.237/STJ e afastou o argumento de que a natureza compulsória dos depósitos impediria a tributação.
 
Novas súmulas são aprovadas pelo CARF
Na última semana, foram submetidas ao CARF propostas de súmulas, sendo que 8 enunciados foram aprovados, fixando o posicionamento do tribunal administrativo em relação a temas envolvendo compensação, aproveitamento de créditos fiscais, IPI, IOF, CIDE-Remessas e a contribuição ao SENAR. Os enunciados aprovados foram os seguintes:
– Para fins de apuração do limite de alçada, devem ser considerados apenas os valores exonerados de tributo (principal original) e encargos de multa (original), não cabendo o cômputo dos juros de mora.
– Estimativas de IRPJ ou CSLL validamente incluídas em parcelamento regularmente formalizado, que constitua confissão irrevogável e irretratável da dívida e instrumento hábil para sua cobrança em caso de inadimplemento, podem compor o saldo negativo do respectivo período de apuração para fins de compensação tributária, ainda que o parcelamento não tenha sido integralmente quitado na data da declaração de compensação.
– A natureza jurídica da contribuição destinada ao SENAR é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, sendo, portanto, inaplicável a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
– O art. 62 da Lei nº 4.502/1964 impõe ao adquirente o dever de verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também seus elementos substanciais, especialmente quando deles depende o aproveitamento de crédito fiscal incentivado, condicionado a requisitos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao seu enquadramento em regime específico, inclusive na condição de “Ex Tarifário”.
– Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização do cimento destinado à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrarem como insumo de produção.
– A disponibilização ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/1999.
– A CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001, incide, a partir de 1º/1/2002, sobre as remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a qualquer título, inclusive as decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/1964, sendo exemplificativo o rol do art. 10 do Decreto nº 4.195/2002.

CARF rejeita aproveitamento de decisão judicial por terceiro e confirma a exigência de IPI
Por maioria dos votos, o CARF decidiu que a coisa julgada formada sob a vigência do CPC/2015 não pode beneficiar terceiros estranhos à relação processual. Com esse entendimento, foi mantida a cobrança de IPI contra varejista que deixou de recolher o tributo nas saídas para mercado interno de produtos importados por trading companies contratadas pela varejista, amparando-se em decisão judicial transitada em julgado favorável às importadoras. A contribuinte sustentou que o art. 506 do CPC/2015 permite que a coisa julgada beneficie terceiros, uma vez que o dispositivo apenas veda que estes sejam prejudicados pela sentença. A PGFN, por sua vez, argumentou que a interpretação do art. 506 deve ser feita em conjunto com o art. 503 do CPC, segundo o qual a decisão produz efeitos apenas nos limites da questão principal decidida. Além disso, destacou que a varejista praticava fatos geradores distintos daqueles analisados na ação das importadoras. No julgamento, o CARF reconheceu que a decisão judicial obtida pela trading companies não poderia ser estendida à varejista.
 
Instituído regime tributário especial para serviços de datacenter
Publicada em 15 de setembro de 2026, a Lei nº 15.504/2026 instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter, o Redata. O regime prevê a suspensão de PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação incidentes sobre determinados bens destinados ao ativo imobilizado de empresas habilitadas, condicionada ao cumprimento de compromissos relacionados ao mercado interno, à sustentabilidade, ao uso de energia renovável ou de baixa emissão e a investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. A lei também destina, pelo prazo de cinco anos, as multas aplicadas com base no Estatuto Digital da Criança e do Adolescente ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente.
 
Novos benefícios tributários são excepcionados das regras fiscais aplicáveis em 2026
Publicada em 15 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 237/2026 incluiu o regime tributário para serviços de datacenter, os programas federais de apoio às pessoas com câncer e com deficiência e a desoneração do IRPJ e da CSLL de sociedades resseguradoras locais entre as exceções às regras aplicáveis à concessão de benefícios tributários em 2026. A ressalva depende da compatibilidade das medidas com a meta de resultado primário e de sua previsão na lei orçamentária anual.
 
Receita Federal atualiza regras tributárias para serviços hospitalares e instituições financeiras
Publicada em 18 de setembro de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026 alterou a regulamentação do IRPJ e da CSLL para adequar o tratamento aplicável aos serviços hospitalares e às perdas em créditos de instituições financeiras. Entre outros pontos, a norma detalha os serviços que podem receber o tratamento tributário destinado às atividades hospitalares, exclui consultas médicas simples e cessões de mão de obra médica e estabelece regras para revisão de opções e retificação da Escrituração Contábil Fiscal por instituições financeiras.
 
Receita Federal regulamenta uso de créditos acumulados de PIS e Cofins pelo setor de etanol
Publicada em 21 de setembro de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.344/2026 disciplinou a utilização dos créditos acumulados de PIS/Pasep e Cofins pelas empresas produtoras de etanol, conforme autorizado pela Lei Complementar nº 235/2026. A regulamentação estabelece os requisitos para habilitação dos créditos, os critérios para sua distribuição e os procedimentos para compensação com débitos tributários federais, observando o limite global de R$ 750 milhões para 2026. A medida busca viabilizar o aproveitamento dos saldos credores acumulados pelo setor, mediante procedimento específico perante a Receita Federal.
 
Mato Grosso do Sul adere ao sistema Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul
Publicado em 22 de setembro de 2026, o Despacho nº 45/2026 do Confaz tornou público o Acordo de Cooperação Técnica nº 6/2026, que formalizou a adesão de Mato Grosso do Sul ao sistema Sefaz Virtual mantido pelo Rio Grande do Sul. O acordo também atualizou os serviços abrangidos, incluindo o processamento da autorização de uso de diferentes documentos fiscais eletrônicos e o aplicativo Menor Preço Brasil, além de estabelecer os investimentos, as despesas e os valores de ressarcimento previstos para 2027.
 
Incentivo fiscal para doações ao Pronon e ao Pronas/PCD é prorrogado até 2031
Publicada em 23 de setembro de 2026, a Lei nº 15.513/2026 prorrogou até o ano-calendário de 2031 a possibilidade de pessoas jurídicas deduzirem do Imposto sobre a Renda os valores destinados a doações e patrocínios ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência. O incentivo alcança ações e serviços previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias previstas na legislação.

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