Editor: Gabriel Siviero Dal Ponte
STJ permite penhora de bens contra empresa em recuperação judicial com base na nova redação da Lei de Falências
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz da execução fiscal não deve exigir que a Fazenda Nacional comprove, antes da penhora, que a medida não comprometerá a recuperação judicial da empresa executada. A decisão foi proferida em um Recurso Especial interposto pela União, que buscava reverter a negativa de penhora dos bens de uma empresa de cerâmica. Esta decisão do STJ baseou-se na nova redação da Lei de Recuperação Judicial, que atribui ao juízo da execução fiscal a autoridade exclusiva para decidir sobre a penhora, enquanto ao juízo da recuperação compete apenas solicitar a substituição dos bens, caso sejam considerados essenciais à atividade empresarial.
Com este julgamento, a Corte estabelece que o processo de recuperação judicial não impede a penhora solicitada pela Fazenda, desde que seja possível substituir os bens penhorados, caso se comprove a necessidade para a continuidade das operações da empresa em recuperação.
Crédito de IPI abrange produtos finais não tributados, decide STJ
Por unanimidade, a 1ª Seção STJ decidiu que as empresas que adquirem insumos tributados pelo IPI podem manter os créditos dessa aquisição mesmo quando o seu produto final for não tributado, imune ou sujeito à alíquota zero do Imposto. A questão foi abordada no Tema 1.247 e julgada sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que o teor da decisão deverá ser aplicado pelos demais tribunais.
STF mantém taxas estaduais de prevenção e combate a incêndios
O STF decidiu que são constitucionais as taxas estaduais de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento para fundo do Corpo de Bombeiros Militares. O Ministro Dias Toffoli, relator do caso, argumentou que se trata de serviços específicos e divisíveis, podendo ser prestados de forma individualizada, critério necessário à incidência de uma taxa decorrente de serviços públicos. A decisão foi analisada no Recurso Extraordinário 1.417.155 (Tema 1.282 de Repercussão Geral), de modo que o posicionamento deve ser seguido pelas demais instâncias do Poder Judiciário.
Redução de benefício fiscal deve seguir a anterioridade tributária, reafirma STF
O STF decidiu que a redução ou supressão de benefícios fiscais deve respeitar o princípio da anterioridade tributária geral e nonagesimal. O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, reafirmou que esse princípio se aplica quando a diminuição de incentivos fiscais resulta em uma majoração indireta de tributos, ou seja, um aumento da carga tributária. O recurso foi apresentado pelo estado do Pará, que questionava uma decisão do Tribunal de Justiça local que considerou que a supressão de benefícios tributários deve observar a anterioridade tributária. O STF reconheceu a repercussão geral do caso (Tema 1.383), o que significa que seu entendimento deverá ser seguido por outras instâncias do Judiciário.
Incide contribuição previdenciária sobre comissão paga a corretores de imóveis autônomos, decide CARF
Em um caso envolvendo uma empresa de consultoria imobiliária, o CARF decidiu negar provimento ao recurso do contribuinte, determinando que a responsabilidade pelas obrigações tributárias era da empresa, independentemente da forma de pagamento das comissões. A empresa argumentou que sua relação com os corretores era de associação e que as comissões eram pagas diretamente pelos clientes. No entanto, o CARF concluiu que os corretores não possuíam autonomia e atuavam em nome da consultoria, sendo assim, a empresa era responsável pelo pagamento da contribuição previdenciária.
CARF: Incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte
A Câmara Superior do CARF determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de vale-transporte quando não há o desconto do percentual de 6% do salário do empregado. No caso em questão, a empresa assumia integralmente o custo do vale-transporte, sem realizar qualquer desconto no salário do trabalhador. Ao analisar a situação, prevaleceu o entendimento da relatora de que, ao arcar com todo o pagamento por mera liberalidade, a empresa deveria considerar o valor do vale-transporte como parte integrante do salário de contribuição, mesmo sem efetuar os descontos.
Prazo decadencial é contado individualmente para cada responsável, entende o CARF
Em um caso envolvendo a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias de valores registrados como distribuição de lucro, com devedor principal e devedores solidários, o CARF estabeleceu que a decadência deve ser contabilizada de forma individual para cada devedor. Segundo a relatora, a contagem do período decadencial deve ser iniciada a partir da data em que cada um dos responsáveis teve ciência do fato.
Receita mantém tributação sobre compartilhamento de custos
A Receita Federal, por meio da publicação da Solução de Consulta COSIT nº 39/2025, confirmou o seu posicionamento e a tributação sobre contratos de compartilhamento de custos (cost sharing). A edição da Lei dos Preços de Transferência (Lei 14.596/2023) trouxe definições para serviços intercompany, de baixo valor agregado, e do contrato de “cost-contribution agreement” – ou “cost sharing” -, figuras que não existiam na legislação brasileira, ocasionando certa insegurança de que os novos conceitos pudessem trazer novidades para a tributação dessas operações. Através da Solução de Consulta, no entanto, a Receita Federal reiterou a incidência de IRRF, Cide, PIS e Cofins-Importação sobre o compartilhamento de custos entre empresas de um mesmo grupo econômico. A normativa chega a mencionar a Lei dos Preços de Transferência, mas não aplica suas previsões ao caso concreto, uma vez que a questão não foi suscitada expressamente pelo contribuinte.
Receita exige IR sobre ganho de capital na cessão de precatório com deságio
A Receita Federal reafirmou seu entendimento, através da Solução de Consulta SRRF03 nº 3.010/2025, no sentido de que a cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatório) está sujeita à apuração de ganho de capital, sobre o qual incidirá imposto de renda. Segundo a Receita Federal, a tributação ocorre em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, sendo o valor de alienação o montante recebido pelo cedente do cessionário e sendo o custo de aquisição na cessão original igual a zero, apurando-se o ganho de capital pela diferença entre esses dois valores. O entendimento da Receita federal, contudo, encontra divergência por parte dos contribuintes, que já levaram a matéria à análise do Poder Judiciário, contando com precedente favorável no STJ (AgInt no REsp n. 2.022.457/RJ).
Receita Federal publica série de Soluções de Consulta
A Receita Federal publicou, ao final de março, uma série de Soluções de Consulta em resposta a questionamentos do contribuinte. Resumimos abaixo as principais publicações:
– Solução de Consulta Nº 57/2025Se o contribuinte substituto do ICMS não puder destacar o imposto na emissão do documento fiscal, poderá considerar o ICMS retido como não incluído na receita bruta para a Cofins, desde que comprove a incidência do imposto e que o vendedor é mero depositário do tributo retido.
– Solução de Consulta Nº 58/2025Serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos prestados a hospitais, por terceirização do Centro de Material e Esterilização não são considerados serviços hospitalares para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido, pois não configuram prestação direta de assistência à saúde.
– Solução de Consulta Nº 59/2025O prazo para a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional solicitar restituição de IRRF retido indevidamente é de cinco anos a partir do pagamento deduzido da retenção.
– Solução de Consulta Nº 60/2025Para aplicar o percentual de presunção de 8% sobre a receita bruta para o cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles relacionados às atividades dos hospitais que promovem a saúde, conforme as atribuições da RDC Anvisa 50/02. A prestadora de serviços hospitalares deve ser uma sociedade empresária, organizada de acordo com as normas da Anvisa. A Sociedade Limitada Unipessoal é considerada sociedade empresária se exercer atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com a devida alocação dos fatores de produção.
– Solução de Consulta Nº 61/2025Após a cisão, a pessoa jurídica cindenda pode optar por um regime de apuração da base de cálculo da CSLL diferente do adotado pela cindida, desde que respeitados os art. 13 e 14 da Lei 9.718/98. O regime adotado para a CSLL deve ser o mesmo para o IRPJ.
– Solução de Consulta Nº 63/2025A comissão paga aos marketplaces domiciliados no brasil pela intermediação de vendas é considerada uma despesa operacional dedutível na CSLL, desde que respaldada por documentação que comprove a efetividade da operação e a relação entre a venda e a comissão, além da identificação do beneficiário.