Informativo Tributário - 01/10/2024 - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Informativo Tributário – 01/10/2024

Editor: Gabriel Siviero Dal Ponte

STF deve publicar decisão sobre sub-rogação na cobrança do Funrural.
Voltou a ser pauta no STF a ADI 4395 que trata da sub-rogação na cobrança da contribuição ao Funrural pessoa física. Em 16/05/2022 o STF decidiu pela validade de o Fisco exigir do produtor rural pessoa física a contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), incidente sobre a receita bruta e não na folha de pagamentos. Na ocasião, ficou pendente a análise acerca da possibilidade de sub-rogação, isto é, se os adquirentes da produção poderiam recolher o tributo em nome dos produtores rurais. O tema foi pautado em 25/09/2024, mas o resultado ainda não foi proclamado pela Corte.

STF repauta discussão acerca do Reintegra.
Em 05/09/2024 o STF iniciou o julgamento das ADIs 6040 e 6055 que tratam da possibilidade de redução do percentual de ressarcimento previsto no programa Reintegra por ato do Executivo (Decretos no. 8.415/15 e 9.393/18), que foi suspenso por pedido de destaque do Ministro Luiz Fux. O tema foi novamente incluído em pauta, com previsão para julgamento em 26/09/2024, todavia ainda não foi iniciado, devendo ser analisado na próxima sessão, em 03/10/2024. Até o presente momento, o placar é de 3×2 favorável à tese da Fazenda no sentido de que pode o Executivo reduzir os percentuais para creditamento de PIS e Cofins sobre as receitas de exportação. Votaram pela constitucionalidade da redução, o Ministro Relator Gilmar Mendes, acompanhado do Ministro Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Divergiu o Ministro Edson Facchin, acompanhado de Luiz Fux, no sentido de reconhecer parcialmente inconstitucional as normas que reduzem o percentual do Reintegra, para que seja aplicado percentual que assegure, em cada cadeia produtiva, a devolução integral dos resíduos tributários presentes.

Discussão sobre a incidência do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI tem possíveis representativos da controvérsia no STJ.
Os Recursos Especiais no. 2.119.311/SC, 2.143.866/SP e 2.143.997/SP, que discutem se os valores relativos ao PIS e à COFINS compõem a base de cálculo para a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), foram submetidos ao rito qualificado por decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Rogério Schietti Cruz. Os recursos foram distribuídos ao Ministro Teodoro Silva Santos, que poderá submeter os casos ao exame da Primeira Seção do STJ, para fins de afetação ao rito dos recursos repetitivos. A intenção é que, com a afetação, o tema se torne uniforme na jurisprudência, gerando maior segurança jurídica aos contribuintes.

STJ analisará regras do Perse através de recursos repetitivos
O STJ afetou os Recursos Especiais n. 2.126.428/RJ, 2.126.436/RJ, 2.130.054/CE, 2.138.576/PE, 2.144.064/PE e 2.144.088/CE como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.283, em que se busca definir a necessidade ou não de inscrição prévia do contribuinte no CADASTUR para que usufrua dos benefícios do Perse, bem como a possibilidade de contribuintes optantes pelo Simples Nacional beneficiarem-se da alíquota zero do Programa. Foi determinada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais exista interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ.

Por 4 x2, CARF entende pela procedência da cobrança de CIDE de empresa intermediária na remessa de royalties ao exterior
A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF compreendeu pela possibilidade de cobrança de CIDE de empresa intermediária quando realizada a remessa de royalties ao exterior. No caso, o contribuinte defendia que, sendo mantida a exigência da CIDE, a responsabilidade seria atribuída a uma pessoa física, visto que empresa autuada opera no Brasil apenas como facilitadora de pagamento. No entanto, por maioria dos votos prevaleceu o entendimento da relatora, pelo qual houve prestação de serviço e recolhimento na fonte com alíquota reduzida, sendo válida a cobrança da CIDE na remessa de royalties.

CARF: Receitas decorrentes de antecipação de recebíveis de vendas estão sujeitas à alíquota geral do PIS e da COFINS
A 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF entendeu que as receitas decorrentes de antecipação de recebíveis de vendas (ARV) é enquadrada como receita operacional e, portanto, estão sujeitas à alíquota geral do PIS e da COFINS. Como tese de defesa, o contribuinte entendia que antecipação de recebíveis de vendas caracteriza receita financeira, de modo que essas estariam sujeitas às alíquotas de 0,65% para PIS e 4% para COFINS. O CARF, no entanto, considerou que o caso tratava de operação de fomento mercantil, bem como é atividade típica da contribuinte.

16 novas súmulas são aprovadas pelo CARF
Na última semana foram submetidas ao CARF 17 propostas de súmulas, das quais 16 foram aprovadas fixando o posicionamento do tribunal administrativo em relação a temas envolvendo compensação, contribuições previdenciárias, responsabilidade solidária, imposto de renda, desembaraço aduaneiro e despesas com frete.
Dos enunciados aprovados destacam-se:

– O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003.

– A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.

– Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL.

– Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.

– A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância à decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei 8.212/1991.

– As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.

– O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT.

– O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de “revisão aduaneira”, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei 37/1966, não implica “mudança de critério jurídico” vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.

– Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.

Receita Federal regulamenta a atualização de bens imóveis para o valor de mercado
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2.222/2024, que dispõe sobre a opção pela atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado, de que tratam os arts. 6º a 8º da Lei nº 14.973/2024, para fins do Imposto de Renda.

Receita Federal atualiza regras para informações sobre operações financeiras
A Receita Federal do Brasil publicou as Instruções Normativas RFB Nº 2.218/2024, Nº 2.219/2024 e Nº 2.220/2024, visando atualizar regras para informações sobre operações financeiras. As Instruções Normativas dispõem, respectivamente, sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras na “e-Financeira” e sobre a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc).

O CMT Advogados ocupa posição de destaque e de liderança na área de direito empresarial, com uma crescente presença e distinção nos principais centros de negócios do país, sendo reconhecido pelas principais publicações nacionais e internacionais de rankings de escritórios de advocacia, tais como Chambers & Partners, Legal 500, Análise Advocacia e Chambers & Partners como um dos melhores escritórios de advocacia do Sul em direito empresarial.

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