Informativo Tributário - 07/05/25 - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Informativo Tributário – 07/05/25

Editor: Gabriel Siviero Dal Ponte

STF define prazo para ajuizamento de Ação Rescisória contra decisão baseada em norma inconstitucional
Ao interpretar dispositivos do Código de Processo Civil em conformidade com a Constituição Federal, o STF estabeleceu que a Ação Rescisória contra decisão judicial baseada em norma posteriormente declarada inconstitucional poder ser proposta até dois anos após a decisão da Corte que tenha invalidado a norma, independentemente da data de trânsito em julgado da ação individual. O Supremo também determinou que os efeitos retroativos da rescisória não devem exceder cinco anos a partir do ajuizamento da ação, salvo manifestação expressa do STF nesse sentido. Esta interpretação aplica-se aos casos em que o STF não modulou especificamente os efeitos dos precedentes vinculantes, cujos efeitos serão apenas para o futuro, sem impactar temas já avaliados, como a “Tese do Século” (Tema 69), sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. A decisão tem como contexto o caso de um militar anistiado cujo ato foi posteriormente anulado.

STJ fixa tese sobre EPI que impacta alíquota adicional do RAT
O STJ estabeleceu a tese de que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficazes na neutralização de ruído afasta o direito à aposentadoria especial e a obrigação da empresa de pagar a contribuição adicional do Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), devendo ser aplicada pela administração pública e todas as instâncias do judiciário, exceto pelo STF. Ainda há discussões sobre a eficácia dos EPIs e a exigibilidade do adicional do RAT, com a possibilidade de o STF analisar a matéria em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, podendo haver um resultado diferente sobre o adicional de alíquota de contribuição.

STJ decide que produção de bens não tributados também gera crédito de IPI
Em uma decisão favorável aos contribuintes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a produção de bens não tributados também pode ser beneficiada com a tomada de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão, tomada por unanimidade, reafirma o direito ao crédito de IPI para produtos finais não tributados, inclusive em casos de imunidade. A questão foi abordada no Tema 1.247 dos Recursos Repetitivos e esse entendimento agora vincula os tribunais inferiores.

PGFN triplica limite de uso de prejuízo fiscal em transações tributárias
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elevou o limite máximo para a utilização de prejuízo fiscal nas transações tributárias por edital, passando de 10% para 30% do valor final da dívida. Essa alteração aplica-se aos três primeiros editais do Programa de Transação Integral (PTI), publicados em 31 de dezembro de 2024:
– Edital nº 25/2024, relacionado ao contencioso sobre a dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do grupo econômico (“ágio interno”) mediante planejamento tributário abusivo, e à dedução do ágio fiscal por meio de empresa criada exclusivamente para viabilizar a amortização (“empresa veículo”) mediante planejamento tributário abusivo;
– O Edital nº 26/2024, que aborda três teses referentes à produção de bebidas não alcoólicas;
– E, finalmente, o Edital nº 27/2024, que se refere ao contencioso sobre a incidência de contribuições previdenciárias e outras contribuições destinadas a entidades ou fundos sobre valores pagos como participação nos lucros e resultados da empresa (PLR), à incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), contribuição previdenciária e outras contribuições sobre os valores recebidos em virtude de planos de opção de compra de ações, conhecidos como “stock options”, oferecidos pelas empresas a seus empregados e/ou diretores, e à incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e outras contribuições sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.

Comissão paga a marketplace pode ser deduzida do IRPJ
A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 63, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), por meio da qual esclarece que a comissão paga aos marketplaces domiciliados no Brasil pela intermediação nas vendas de produtos pode ser considerada uma despesa operacional. Tal despesa é necessária e usual à atividade de e-commerce, pois está intrinsecamente ligada à comercialização de produtos em ambientes virtuais.

O CMT Advogados ocupa posição de destaque e de liderança na área de direito empresarial, com uma crescente presença e distinção nos principais centros de negócios do país, sendo reconhecido pelas principais publicações nacionais e internacionais de rankings de escritórios de advocacia, tais como Chambers & Partners, Legal 500, Análise Advocacia e Chambers & Partners como um dos melhores escritórios de advocacia do Sul em direito empresarial.

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