Por Jéssica de Lara e Gabriela Pires
O Governo Federal anunciou o aumento das alíquotas do IOF para operações realizadas por empresas, por meio do Decreto 12.466/25. Embora tenha havido recuo em parte das alterações inicialmente previstas, é fundamental estar atento às mudanças que entram em vigor a partir de hoje, 23 de maio. Vale destacar que o aumento não se aplica ao IOF incidente sobre operações realizadas por pessoas físicas nem às modalidades que já possuem isenção.
Poucas horas após a publicação do Decreto, o governo recuou e revogou parte do aumento, de forma que as aplicações nos Fundos nacionais no mercado internacional permanecerão com alíquota zero e as remessas de pessoas físicas para investimentos permanecerão com a alíquota de 1,1% por operação.
As mudanças que permaneceram atingem as operações de câmbio, operações relacionadas a seguros, em especial os planos de seguro com cobertura para sobrevivência, conhecidos como previdência complementar VGBL e operações de créditos para empresas.
IOF – Câmbio: As transações de câmbio com cartões internacionais, empréstimos externos com prazo inferior a 365 dias, compra de moeda e cheques de viagem para gastos pessoais terão IOF unificado de 3,5%. A alíquota de IOF para operações não especificadas será de 0,38% na entrada e 3,5% na saída.
IOF – Seguros: No IOF para seguros, sobretudo o VGBL, a alíquota continua zerada para aportes mensais de até R$ 50 mil mas, acima disso, a alíquota será de 5%.
IOF – Crédito: A alíquota máxima do IOF para operações de crédito por empresas passa de 1,88% para 3,95% ao ano, enquanto empresas do Simples passam de 0,88% para 1,95%. As cooperativas mantêm alíquota zero até R$ 100 milhões/ano e após isso seguem as regras gerais.
Nas operações de crédito para mutuários pessoas jurídicas, o teto de 3,95% ao ano é composto da aplicação da alíquota de 0,0082% ao dia somada ao adicional de 0,95%. Para empresas do Simples Nacional, em operações de até R$ 30 mil, o teto de 1,95% ao ano é composto do adicional de 0,95% e das incidências de 0,00274% ao dia, ou 1% ao ano.
Risco sacado: O decreto trata como “operação de crédito”, sujeita à incidência do IOF, a antecipação de pagamentos a fornecedores e os financiamentos concedidos a fornecedores, conhecidos como ‘forfait’ ou ‘risco sacado’. Destaque-se que essa previsão pode gerar controvérsias, uma vez que essas modalidades, em regra, não possuem natureza típica de operações de crédito.