Empresas de diversos setores já enfrentam fiscalizações e autuações apoiadas por sistemas de inteligência artificial. Entenda os limites jurídicos aplicáveis a decisões automatizadas e os mecanismos de governança que devem orientar o exercício do poder fiscalizatório e sancionador do Estado.
Autoras: Danielle Bittencourt; Amanda Rodrigues e Bianca Boaventura
A inteligência artificial deixou de ser novidade na atividade fiscalizatória. A Receita Federal institucionalizou, por meio da Portaria RFB nº 647/2026, a adoção de soluções de IA em atividades de fiscalização e controle; o Banco Central utiliza, desde 2020, modelos preditivos para supervisão bancária, análise de dados de mercado, monitoramento de riscos e segurança cibernética; a CVM desenvolve mecanismos de vigilância contínua do mercado de capitais; o Ministério da Agricultura emprega modelos preditivos na Plataforma de Autocontrole da defesa agropecuária.
A experiência recente da Anvisa também ilustra bem esse movimento. Em 2022, a Agência aprovou sua participação em iniciativa voltada ao desenvolvimento de soluções de inteligência artificial para desafios da Administração Pública Federal, indicando projetos relacionados à avaliação de Autorizações de Funcionamento de Empresas (AFE e AE), monitoramento da conformidade regulatória por meio de modelos preditivos de risco sanitário, monitoramento pós-comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária e atendimento ao cidadão. O movimento evidenciou que a inteligência artificial deixaria de ser apenas objeto de regulação sanitária para se tornar também uma ferramenta utilizada pela própria autoridade reguladora.
Nos anos seguintes, a Anvisa passou a divulgar iniciativas voltadas à ciência de dados e inteligência artificial aplicadas às suas atividades institucionais. Entre elas, destacam-se o EPINET (Exclusão de Produtos Irregulares da Internet), utilizado para monitoramento automatizado de anúncios e conteúdos relacionados a produtos sujeitos à vigilância sanitária, e o PAS Inteligente, iniciativa vinculada à gestão e análise de Processos Administrativos Sanitários. Além disso, a Agência passou a reportar a utilização de soluções internas de IA voltadas ao apoio documental, à gestão do conhecimento e ao suporte às atividades técnicas.
Sob a perspectiva das empresas reguladas, a expansão dessas ferramentas produz impactos relevantes. Sistemas automatizados ampliam significativamente a capacidade de monitoramento estatal e permitem o processamento de grandes volumes de dados, anúncios, conteúdos digitais e informações regulatórias. Ao mesmo tempo, a utilização de modelos preditivos e mecanismos automatizados de triagem exige cautela, especialmente em setores nos quais a interpretação do contexto regulatório, da publicidade veiculada ou das características específicas de um produto pode ser determinante para a adequada compreensão dos fatos.
O debate, portanto, já não está centrado na legitimidade do emprego da tecnologia, mas nos limites jurídicos e nos mecanismos de governança necessários para assegurar que sua utilização ética e aderente aos princípios que regem a Administração Pública.
A confiança excessiva em sistemas automatizados pode transformar a revisão humana em mera formalidade, fenômeno conhecido como automation bias, no qual a conclusão produzida pela máquina é acolhida sem reexame crítico efetivo. Além disso, diferentemente dos erros humanos, que tendem a ser pontuais, falhas algorítmicas podem adquirir caráter sistêmico: bases de dados incompletas, critérios inadequadamente parametrizados ou modelos treinados com informações enviesadas podem resultar na replicação em larga escala de equívocos, produzindo autuações, classificações ou tratamentos discriminatórios em série. O problema deixa de ser apenas a ocorrência do erro e passa a ser sua capacidade de multiplicação e disseminação em toda a atividade regulatória ou fiscalizatória.
Embora existam iniciativas normativas relevantes, como a Portaria RFB nº 647/2026 e a Portaria MGI nº 3.485/2026, ainda não há, no ordenamento brasileiro, um marco que discipline de forma abrangente o uso da inteligência artificial pela Administração Pública. O cenário atual é caracterizado pela coexistência de regulamentações setoriais, políticas institucionais e diretrizes esparsas, o que reforça a necessidade de recorrer aos princípios constitucionais e administrativos já consolidados para avaliar a validade e a legitimidade de decisões apoiadas por sistemas automatizados.
Nesse contexto, a utilização de IA pela Administração Pública deve observar não apenas os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e devido processo legal, mas também parâmetros contemporâneos de governança e uso ético da tecnologia.
Isso pressupõe a garantia de transparência quanto à utilização dos sistemas e aos critérios empregados; auditabilidade suficiente para permitir a verificação de seu funcionamento; imparcialidade e mitigação de vieses discriminatórios; revisão humana; accountability das autoridades responsáveis pelos resultados produzidos; e mecanismos de correção e aprimoramento contínuo capazes de identificar e remediar erros sistêmicos. Em última análise, a legitimidade do uso da IA na esfera pública é dependente também da capacidade institucional de assegurar controle, explicabilidade e responsabilidade sobre as decisões por ele influenciadas.