Autores: Raphael Boechat Alves Machado, Tiago Faganello e Lucas Petri Bernardes
Irresignada pela demora na análise do seu pedido de remição de foro, o qual já durava mais de um ano, a Impetrante buscou por meio do Mandado de Segurança fixar prazo certo e determinado para que a Administração Pública finalize o procedimento administrativo.
Ao analisar o pedido, o magistrado fundamentou que “No caso concreto, o atraso da autoridade impetrada em analisar o requerimento administrativo não se encontra em consonância com a garantia constitucional da razoável duração do processo judicial/administrativo (art. 5º, LXXVIII), uma vez que o requerimento MA00647/2022 foi protocolado em 23/03/2022. Assim, entendo caracterizada a plausibilidade do direito. O perigo de dano resta configurado , pois a mora na resolução da remissão de foro gera indubitável prejuízo à parte impetrante, em razão de ônus contratuais com terceiros. ”
Com isso, foram fixados prazos: a) se necessário, ao saneamento do processo administrativo, no prazo de 15 dias; e b) saneado o processo administrativo, à sua análise final, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
O silêncio administrativo nesse caso é considerado como qualificado, isso é, trata-se de uma omissão quando se há dever expresso de se manifestar, caracterizando com isso a violação ao direito líquido e certo a uma duração razoável do processo e ao dever de decidir.
Atuam no caso os sócios Raphael Boechat, Tiago Faganello, Lucas Petri e a advogada Tainá Demuci.