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REDATA: como prever o futuro pelas lentes do passado

O REDATA abre oportunidades para empresas de data centers, tecnologia e infraestrutura digital, mas também cria riscos tributários e contratuais que podem surgir anos após a fruição do benefício. A experiência de regimes anteriores mostra como estruturar controles, documentação e contratos desde o início para reduzir autuações, perda de habilitação e revisões de preços em contratações públicas.

Autor: Raphael Boechat Alves Machado

Todo regime de incentivo nasce com a mesma promessa: o Estado abre mão de arrecadar, a empresa investe e o país ganha. Também costuma terminar do mesmo jeito, com alguém perguntando, anos depois, se a troca foi cumprida. O REDATA, que voltou com a Lei nº 15.504/2026, está no começo dessa história. A boa notícia é que já sabemos como ela costuma seguir.

O regime funciona como uma troca. A empresa recebe a suspensão de tributos e, em contrapartida, assume obrigações que vai carregar por anos: investir em P&D, reservar capacidade ao mercado interno, usar energia renovável e cumprir metas de eficiência hídrica. A suspensão só vira alíquota zero se tudo isso for cumprido. O benefício chega antes, e a prova de que ele foi merecido fica devendo.

Primeira lição: a fiscalização demora, mas chega

A Lei de Informática tem o mesmo desenho do REDATA. No Acórdão 458/2014, o TCU analisou uma política que custava cerca de R$ 4 bilhões por ano em renúncia e classificou o acompanhamento do governo como pobre, deficiente e subjetivo. As prestações de contas de P&D eram analisadas fora do tempo e sem critério de risco. Em 2018, no Acórdão 2.608, o Tribunal voltou ao tema e encontrou empresas inadimplentes que continuavam com o benefício. Em 2025, olhou para a Lei do Bem, a mesma lei em que o REDATA foi inserido, e encontrou mais de sete mil pareceres parados, com média de dois anos para analisar cada um.

Seria tentador concluir que, se ninguém fiscaliza, ninguém cobra. A história mostra o contrário. No Acórdão 1.267/2024, o TCU deu por cumprida a determinação para que a Suframa zerasse os relatórios atrasados, e as pendências caíram de 253 para 6. Os relatórios antigos foram analisados, e com metodologia nova. O risco está nesse descompasso: a análise chega anos depois, com outra régua, e a cobrança vem corrigida sobre todo o período em que o benefício foi usado.

Desde 2025, o passivo também ficou público. No Acórdão 447/2025, o TCU mandou o MCTI divulgar, empresa por empresa, quanto foi declarado de benefício e quanto foi aprovado. A diferença entre os dois números agora pode ser consultada por qualquer pessoa, com o CNPJ ao lado.

O REDATA começa em situação mais frágil que seus antecessores, porque a lei deixou ao regulamento quase tudo o que define o cumprimento das contrapartidas, e esse regulamento ainda não saiu. Quem investir agora será avaliado por critérios que ainda não conhece.

Segunda lição: o benefício acaba aparecendo no preço

A outra parte da história interessa a quem vende ao Estado. O equilíbrio econômico e financeiro dos contratos vale nos dois sentidos. O art. 134 da Lei nº 14.133/2021 manda revisar o preço quando uma mudança tributária posterior à proposta altera o custo. O fornecedor lembra dessa regra quando o imposto sobe; o órgão público, quando o imposto cai.

A desoneração da folha mostra até onde isso pode ir. No Acórdão 2.859/2013, o TCU entendeu que o incentivo existia para baixar preços, e não para aumentar margem. Mandou revisar os contratos em andamento com efeito retroativo e cobrar de volta o que tinha sido pago a mais nos contratos já encerrados. No Acórdão 1.212/2014, diante de um cumprimento apenas parcial, apertou a exigência, e a regra, que começou nos contratos de TI, passou a valer para qualquer setor. Quando o contrato não tinha planilha de custos, o órgão podia estimar a redução a partir de contratos parecidos e cortar o preço por conta própria se a empresa não abrisse os números.

Dez anos depois, com a reoneração de 2024, foram as empresas que passaram a pedir revisão. O mesmo precedente serviu aos dois lados, e levou vantagem quem estava preparado para usá‑lo.

Não há razão para imaginar que o REDATA terá tratamento diferente. Um benefício que reduz o custo de um contrato público pode virar pedido de revisão, apontamento de sobrepreço ou cobrança depois que o contrato acabou. Também pode acontecer o inverso: quem contou com o benefício ao formar o preço e depois perde a habilitação arca sozinho com a diferença, a menos que a matriz de riscos tenha previsto essa hipótese. Quase nunca prevê.

O que a história recomenda

O benefício entra no caixa aos poucos, mas a perda pode vir de uma vez e por dois lados: a Receita cobrando os tributos suspensos e o contratante cobrando o preço revisto. Um único fato, como uma contrapartida mal documentada, pode gerar autuação, perda da habilitação e disputa contratual ao mesmo tempo.

Nada disso é motivo para ficar de fora. O país precisa de capacidade de processamento, e o REDATA é uma boa política. Mas os regimes anteriores deixaram um roteiro claro:

• documentar o cumprimento com padrão de auditoria desde o primeiro dia;

• participar da regulamentação enquanto as regras ainda estão abertas;

• deixar claro na proposta se o preço considera ou não o benefício;

• prever na matriz de riscos a perda da habilitação por fato alheio à empresa.

A história dos incentivos fiscais no Brasil se repete com uma regularidade quase didática. Quem a conhece consegue se antecipar ao que vem pela frente.

Estamos acompanhando a regulamentação do REDATA e seus efeitos em contratos públicos. Se a sua empresa avalia entrar no regime ou já tem contratos que podem ser afetados, vale conversar enquanto as regras ainda estão sendo escritas.

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