Por Martha Sittoni e Gabrielle Piccini
O Senado Federal aprovou, em 14 de outubro de 2026, a PEC 221/2019, que altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir gradualmente a duração máxima semanal do trabalho e estabelecer dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial. A proposta foi aprovada em segundo turno por 75 votos favoráveis e 1 contrário.
Como o Senado aprovou o texto proveniente da Câmara dos Deputados, a tramitação legislativa foi encerrada e a matéria segue para promulgação pelo Congresso Nacional. Portanto, as novas regras ainda não estão em vigor e os respectivos prazos de transição somente começarão a ser considerados a partir da publicação da Emenda Constitucional.
O que muda
A PEC estabelece como regra constitucional a jornada normal de até 8 horas diárias e 40 horas semanais, além de dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos. A redução da jornada deverá ocorrer sem redução salarial e alcançará também os contratos de trabalho em vigor.
A implementação será gradual:
Primeira etapa: 2 meses após a publicação da Emenda Constitucional
A jornada máxima semanal passará de 44 para 42 horas. Nesse momento também deverão ser observadas as novas regras relativas ao repouso semanal. Disposições de acordos ou convenções coletivas incompatíveis com o novo regime deixarão de produzir efeitos após esse período.
Segunda etapa: 1 ano após a primeira redução
A jornada máxima semanal será reduzida para 40 horas, completando-se a transição aproximadamente 14 meses após a publicação da Emenda Constitucional.
A alteração do limite constitucional não significa necessariamente redução adicional para empregados que já estejam submetidos a jornadas de 40 horas semanais ou inferiores.
Negociação coletiva e regimes diferenciados
A PEC preserva espaço relevante para a negociação coletiva, inclusive para disciplinar situações específicas e regimes diferenciados de jornada, dentro dos parâmetros constitucionais estabelecidos pelo novo texto.
O texto também contém regras específicas para determinados trabalhadores de nível superior e remuneração elevada e autoriza a adoção de medidas transitórias dirigidas a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Impactos para as empresas
Embora a alteração não produza efeitos imediatos, o período entre a promulgação e o início das novas regras será especialmente relevante para o planejamento empresarial.
Recomendamos que as empresas iniciem o diagnóstico das respectivas estruturas de jornada, especialmente quanto a:
– empregados atualmente submetidos a jornadas superiores a 40 horas semanais;
– operações que utilizam escalas 6×1 ou outros regimes de trabalho que possam ser impactados;
– necessidade de redimensionamento das equipes e das escalas;
– potenciais repercussões sobre horas extras e custos operacionais;
– contratos e políticas internas que contenham disposições sobre jornada e repouso;
– acordos e convenções coletivas atualmente vigentes;
– necessidade ou conveniência de negociação coletiva para disciplinar regimes específicos.
Esse mapeamento é especialmente importante para atividades com operação contínua, funcionamento aos finais de semana ou forte dependência de escalas, nas quais a redução da jornada e a ampliação do repouso semanal poderão demandar reorganização operacional mais relevante.
Atenção
A aprovação da PEC pelo Senado não significa que a escala 5×2 já esteja em vigor.
A matéria ainda depende da promulgação e publicação da Emenda Constitucional, momentos a partir dos quais serão definidos os marcos temporais efetivos da transição. A própria tramitação oficial registra atualmente a situação da PEC como “Aprovada” e o destino como “À promulgação”.
O CMT Advogados acompanhará a promulgação da Emenda Constitucional e os eventuais atos legislativos e regulamentares subsequentes, especialmente quanto aos efeitos sobre regimes diferenciados, negociação coletiva e regras de transição.
Nossa equipe está à disposição para orientar nossos clientes as melhores práticas para cada realidade.