Por Henrique T. M. Misawa e Valentine M. Reverbel
A Resolução CMN nº 5.343/2026, publicada no dia 24 de setembro de 2026, introduz novas regras para os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e para os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIC-FIDCs), especialmente em relação à aquisição de direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais e procedimentos arbitrais. A norma altera a Resolução CMN nº 2.907/2001 e estabelece restrições relevantes para um segmento que vinha sendo utilizado como alternativa para antecipação de liquidez sobre créditos ainda sujeitos à resolução de disputas.
A partir de 13 de outubro de 2026, os FIDCs e FIC-FIDCs ficam proibidos de realizar novas aplicações, diretas ou indiretas, em créditos judiciais ou arbitrais que não estiverem revestidos, em caráter definitivo, de liquidez, certeza e exigibilidade. No caso dos créditos judiciais, isso pressupõe, entre outros requisitos, o trânsito em julgado da decisão que reconheça o direito e, quando aplicável, da decisão de liquidação, além do encerramento da fase de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução. Para créditos decorrentes de arbitragem, exige-se que a sentença arbitral reconheça o direito e fixe o valor devido, bem como o encerramento do prazo para eventual ação de nulidade ou a decisão definitiva sobre ela, caso proposta.
O alcance da Resolução, contudo, não se limita à aquisição direta do crédito. A restrição também abrange estruturas e instrumentos que proporcionem exposição econômica, direta ou indireta, aos riscos e benefícios desses ativos, incluindo determinados títulos, valores mobiliários e instrumentos contratuais vinculados aos créditos, participações em fundos, sociedades ou outros veículos de investimento, no Brasil ou no exterior, e instrumentos derivativos. Com isso, a análise regulatória passa a exigir atenção não apenas à natureza formal do ativo adquirido, mas também à exposição econômica efetivamente assumida pelo fundo.
Para os créditos dessa natureza que já integrem as carteiras dos fundos, a Resolução não estabelece sua alienação imediata. A partir de 4 de janeiro de 2027, passam a ser aplicáveis novas exigências de controle e transparência, incluindo a adoção de metodologia consistente e verificável de avaliação dos créditos, a reavaliação dos ativos diante de fatos processuais relevantes, a verificação desses procedimentos por auditoria independente e a divulgação periódica de informações detalhadas sobre os ativos mantidos em carteira.
Na prática, os efeitos da nova regra podem alcançar diferentes setores que utilizam FIDCs como instrumento de financiamento e antecipação de recebíveis. Além do próprio mercado financeiro e de crédito, essas estruturas são utilizadas por empresas do comércio e varejo, indústria, agronegócio e infraestrutura, incluindo segmentos como energia, telecomunicações, saneamento e transportes. O impacto da Resolução, contudo, tende a ser mais relevante nos setores em que o uso de FIDCs se combina com a existência de créditos de valor relevante ainda sujeitos a disputas judiciais ou arbitrais, como pode ocorrer em infraestrutura, energia, construção e contratos empresariais de longo prazo. Nesses casos, a impossibilidade de aquisição do crédito pelo FIDC antes de sua constituição definitiva pode postergar uma alternativa de antecipação de liquidez e exigir a revisão das estruturas de financiamento adotadas pelas empresas.
Nesse novo cenário, torna-se importante que administradores, gestores, estruturadores e demais participantes do mercado revisem os critérios de elegibilidade dos ativos, as estruturas de investimento direto e indireto e os procedimentos internos de acompanhamento e avaliação das carteiras. Para os fundos que já detenham créditos alcançados pelas novas regras, especial atenção deverá ser dada à adequação das metodologias de precificação, ao monitoramento dos processos judiciais e arbitrais e às novas rotinas de auditoria e divulgação.
A Resolução CMN nº 5.343/2026 representa, assim, uma mudança relevante no tratamento regulatório dos créditos judiciais e arbitrais no âmbito dos FIDCs, aumentando o nível de controle sobre a aquisição, avaliação e transparência desses ativos. A adaptação às novas regras exigirá uma análise não apenas das carteiras existentes, mas também das estruturas utilizadas em novas operações e de seus possíveis reflexos sobre o mercado de aquisição e financiamento de créditos litigiosos, tema que segue sendo acompanhado de perto pelo CMT.