A cobrança de demurrage segue como um dos principais pontos de conflito no transporte marítimo, especialmente quanto à sua natureza jurídica. O artigo analisa o recente entendimento do STJ, que admite seu enquadramento como cláusula penal e seus impactos na limitação de valores.
Autores: Matheus Gil e Victoria Duarte
A demurrage, também conhecida como sobre-estadia de contêineres, permanece como um dos pontos mais sensíveis do transporte marítimo sob a perspectiva contratual. Embora o instituto possua relevância operacional no comércio nacional e internacional, sua maior controvérsia jurídica reside na definição de sua natureza: se cláusula penal ou se indenização por perdas e danos previamente estipulada.
Em linhas gerais, trata-se da cobrança realizada pelo armador quando o contêiner permanece no terminal portuário além do prazo de livre utilização (free time) concedido ao usuário da carga para retirada ou devolução do equipamento. Em um contexto de elevada movimentação portuária e crescente dependência do transporte marítimo no comércio brasileiro, a incidência dessas diárias representa relevante fator de custo logístico e, não raramente, objeto de disputas entre armadores, importadores, exportadores, operadores logísticos e usuários da carga.
Trata-se de mecanismo amplamente utilizado para estimular a rápida circulação dos contêineres e evitar sua retenção indevida. Cabe destacar, ainda, que o termo demurrage também pode ser usado, em sentido mais amplo, para se referir à demora na liberação ou operação do navio no terminal. No entanto, este artigo adota o conceito tradicional relacionado à sobre-estadia de contêineres, que foi o objeto da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em discussão.
No caso em discussão, foi ajuizada ação por companhia de navegação, com o objetivo de recebimento dos valores relativos à sobre-estadia de contêineres, a partir da aplicação das cláusulas contratuais previamente estabelecidas e de forma independente da comprovação dos prejuízos efetivos por danos materiais, focando na discussão com base no descumprimento da obrigação contratual relacionada ao prazo de devolução dos contêineres.
O principal debate da decisão foi a respeito da natureza jurídica da demurrage, ainda objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais. Nesse contexto, o julgamento do REsp nº 1.577.138/SP pela 4ª Turma do STJ, cujo entendimento foi sintetizado no Informativo nº 862, representou um marco relevante na análise da matéria, que sintetiza o seguinte:
“Na hipótese, embora haja consenso jurisprudencial sobre a natureza indenizatória da demurrage, a parte autora não apontou (como na maioria dos casos que aportam ao Judiciário) os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil contratual, a exemplo da ação ou omissão, culpa lato sensu, dano e nexo de causalidade, valendo-se, ao contrário, de uma ação de cobrança para receber valores previamente estabelecidos em razão da natureza do negócio jurídico.
Com efeito, a quantia objeto da pretensão de cobrança, por estar prevista no próprio negócio jurídico firmado com a demandada, tratando-se, portanto, de indenização convencionada, possui clara natureza de cláusula penal.
E a cláusula penal permite a redução do valor pactuado, quando seja manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido, em observância ao princípio da modicidade (CC, art. 413).”
A partir dessa premissa, o STJ trouxe importante entendimento no sentido de que, em regra, o valor exigido a título de demurrage não deve ultrapassar o equivalente ao valor do próprio contêiner, salvo na hipótese de comprovação de prejuízos materiais adicionais. Tal entendimento representa uma mudança relevante na jurisprudência, que passa a reconhecer expressamente a possibilidade de aplicação do Artigo 413 do Código Civil para a limitação ao valor do próprio contêiner, salvo comprovação de perdas e danos.
O reconhecimento dessa interpretação reforça o debate sobre a natureza jurídica da demurrage e seus efeitos práticos, especialmente no que se refere à limitação dos valores cobrados, à possibilidade de revisão judicial, à fixação prévia do período de free time e dos montantes devidos, bem como à própria alocação de riscos nos contratos de transporte marítimo. Ao enquadrar a demurrage como cláusula penal, o STJ reforça a possibilidade de controle judicial sobre eventuais excessos, ao mesmo tempo em que impõe maior rigor na estruturação das cláusulas contratuais.
Diante desse cenário, torna-se ainda mais relevante a elaboração de instrumentos contratuais claros e equilibrados, que delimitem de forma precisa os prazos de free time, as hipóteses de incidência da demurrage e os critérios de quantificação dos valores. A correta internalização desse entendimento mostra-se essencial para conferir maior previsibilidade às operações logísticas, assegurar a adequada alocação de riscos e reduzir potenciais disputas no âmbito do transporte marítimo, de modo que o CMT fica à disposição para auxiliar empresas na análise e estruturação dessas operações.