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Client Alert – Anvisa amplia os limites de ingestão diária de creatina e permite o uso de novos constituintes em alimentos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovou a proposta de atualização das listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.

Por Danielle BittencourtBianca Boaventura e Rafael Almeida

A Diretoria Colegiada da Anvisa, na Reunião Ordinária Pública realizada em 04 de junho de 2025, aprovou a alteração da Instrução Normativa nº 28/2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.

Com a alteração da IN 28/2018, a Anvisa ampliou o limite de ingestão diária de creatina em suplementos alimentares. A ingestão, até então limitada a 3 gramas/dia, passará a ser de 5 gramas/dia.

O Diretor Daniel Meirelles Fernandes Pereira, relator da matéria, ressaltou que a limitação de consumo a 3g/dia tem gerado dificuldades na formulação desses produtos, uma vez que as pequenas perdas naturais ao longo do ciclo de vida útil do produto tornam difícil assegurar, com exatidão, a entrega de 3 gramas em todas as etapas do ciclo. Além disso, as evidências científicas disponíveis indicam que o consumo de 5 g/dia é seguro para adultos saudáveis, não havendo, portanto, risco à saúde pública.

Além do aumento do limite de ingestão diária de creatina em suplementos alimentares, a Diretoria Colegiada da Anvisa entendeu relevante e necessário atualizar as listas de constituintes permitidos para uso em suplementos alimentares. Foram incluídos constituintes que já se provaram seguros para consumo humano, conforme os atuais critérios estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 839/2023, que estabelece os procedimentos para comprovação de segurança e autorização de uso de novos alimentos e novos ingredientes.

Sendo assim, foi aprovada a inclusão dos seguintes constituintes: i) Chlorella pyrenoidosa; ii) Fibras cítricas; iii) 2′-Fucosil-lactose; iv) Ácido gama aminobutírico (GABA); v) Associação de Lactobacillus plantarum (CECT 7484), Lactobacillus plantarum (CECT 7485) e Pediococcus acidilactici (CECT 7483); vi) Lactobacillus acidophillus DDS1® (NCIMB 30333); vii) Bacillus coagulans SNZ 1969 (MTCC 5724, BCCM LMG S-27484, ATCC 3560); e viii) Bifidobacterium animalis subsp. lactis HN019 (ATCC SD5674).

A Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União, edição de 09 de junho de 2025, e entrará em vigor no dia útil subsequente, ou seja, em 10 de junho de 2025.

O time de regulatório-sanitário do CMT está atento às deliberações da Anvisa e encontra-se apto a apoiar o agente regulado, sempre que necessário.

O CMT Advogados ocupa posição de destaque e de liderança na área de direito empresarial, com uma crescente presença e distinção nos principais centros de negócios do país, sendo reconhecido pelas principais publicações nacionais e internacionais de rankings de escritórios de advocacia, tais como Chambers & Partners, Legal 500, Análise Advocacia e Chambers & Partners como um dos melhores escritórios de advocacia do Sul em direito empresarial.

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