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Client Alert – A atualização de valor de bens imóveis dos contribuintes será, de fato, benéfica?

No dia 16/09 foi sancionada a Lei 14.793/2024, que trouxe a possibilidade de o contribuinte atualizar os valores declarados de bens imóveis, com tributação reduzida sobre o ganho de capital. Essa previsão foi regulamentada no dia 20/09 por meio da IN n⁰2.222/2024.

Por Gabriela Cabral Pires e Rodrigo Maia

Após extenso período de debates, a Lei n⁰14.973/2024 – conhecida pelos aspectos relacionados à reoneração da folha de pagamento – trouxe a possibilidade de atualização dos bens imóveis ao valor de mercado, por contribuinte pessoa física e jurídica, com tributação reduzida.

Em regra, o ganho de capital (diferença positiva entre o valor de alienação de bens imóveis e o custo de aquisição) sujeita-se à tributação pelo imposto de renda por alíquotas que variam de 15% a 22,5%.

Com o novo normativo, a pessoa física residente no país poderá atualizar o valor dos bens imóveis, presentes em sua Declaração de Ajuste Anual, para o valor de mercado sem que realize a alienação do bem. O Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), nesse caso, incidirá desde já sobre o ganho de capital e terá alíquota definitiva em 4%.

A pessoa jurídica também poderá atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado. Nesta opção, incidirão sobre o ganho de capital o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4%.

Em ambos os casos, a opção pela atualização deverá ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei, que ocorreu em 16/09/2024. Além disso, podem ser objeto desse ajuste os imóveis localizados no Brasil ou no exterior, inclusive aqueles que façam parte o patrimônio de entidade controlada no exterior, cuja pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal e cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os bens e direitos do trust em sua DAA.

Todavia, a opção não se mostra tão interessante quanto parece à primeira vista. A norma institui um requisito para o gozo integral desse benefício, qual seja, a sua não aplicação integral quando a venda do imóvel ocorra em prazo inferior a 15 anos.

Caso os bens sejam alienados ou baixados antes desse prazo, o benefício é reduzido em etapas, conforme o prazo até a venda. Por exemplo, caso ela ocorra em até 36 meses da data da atualização, o benefício é reduzido a zero.

Diante dessas condições, qualquer opção realizada pelo contribuinte deve ser cuidadosamente analisada para evitar que ele incorra em uma situação desfavorável.

A equipe tributária do CMT Advogados está à disposição para eventuais dúvidas sobre a Lei n⁰ 14.973/2024 e seus impactos no planejamento tributário e sucessório de seus clientes.

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