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TRT 2 regulamenta audiências por videoconferência

 

Por Amanda Laxe e Tatiana Ruiz

Em 13/04/2020, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região editou o Ato GP nº 07/2020, que disciplina a adoção de meios virtuais e telepresenciais para a realização de audiências e sessões de julgamento nas Varas, Turmas e Seções Especializadas, durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo coronavírus (COVID-19).

A medida é inédita, haja vista que permite, e até incentiva, a realização de audiências por meios virtuais e telepresenciais, sem a necessidade de deslocamento até os Fóruns para atendimento presencial, o que já era uma solicitação de um grande grupo de advogados, reclamantes e reclamadas.

Claramente, a medida visa a manutenção de realização de audiência e julgamentos em época de isolamento social, principal medida de prevenção ao contágio do COVID-19 (“coronavírus”) aplicada em São Paulo.

Considerando que em atenção a quarentena decretada pelo Governo Estadual de São Paulo todo o serviço da justiça do trabalho está fechado, como essa medida de urgência o TRT da 2ª Região se antecipou e já regularizou a realização de audiência telepresencial e sessões de julgamento virtuais.

O que permitirá, nesta época, a manutenção das audiências e julgamentos, garantindo o andamento dos processos trabalhistas que tratam de direitos alimentares e, portanto, precisam ser céleres.

Assim, a partir de 04/05/2020 poderão ser adotados meios virtuais e telepresenciais para a realização das audiências e sessões de julgamento das Varas do Trabalho, Turmas, Seções Especializadas e núcleo de conciliação (CEJUSC).

As sessões telepresenciais ocorrerão através da Plataforma Emergencial de Videoconferência instituída pela Portaria CNJ nº 61, de 31 de março de 2020 e disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, assegurando a publicidade do ato e o seu valor jurídico, o que deverá ser utilizado através de computadores institucionais, pessoais, tablets e celulares, sem necessidade de prévio cadastro, bastando informar e-mail para recebimento de convite de acesso à sala virtual, não dispensando a intimação por diário oficial para a sessão.

A regulamentação do TRT sobre as audiências telepresenciais informa, ainda, que não deve ser utilizada o modo de gravação das audiências e sessões de julgamento, pois ainda há questões em discussão sobre a possibilidade de edição e formas de armazenamento do arquivo.

No que tange aos atos em que há dispensa da presença das partes e seus advogados, ou seja, nas sessões de julgamento do órgão colegiado (Turmas do TRT), em que não haja inscrição para sustentação oral por advogado, nem haja pedido de algum Magistrado ou do Ministério Público para que seja de forma telepresencial, serão realizadas de forma virtual, portanto sem utilização da plataforma do CNJ, que daria oportunidade de manifestação das partes e advogados durante o ato.

A gestão das salas de sessões telepresenciais, serão realizadas por funcionário da vara ou turma, coordenando a participação das partes e advogados, bem como gerenciando o funcionamento do microfone de todos os presentes.

Há a exigência de utilização de traje compatível com o momento, para todos os participantes.

O regulamento prevê que o advogado é o responsável exclusivo pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma do CNJ para realização das audiências e sessões de julgamento, sendo que eventuais dificuldades de conexão ou utilização da plataforma nas sessões de julgamento, poderão ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra, precluindo a oportunidade de apresentação de sustentação oral. Já com relação às audiências no 1º grau, ou seja, audiências UNA, iniciais ou de instrução, em caso de eventual indisponibilidade tecnológica reportada pela parte ou advogado, será objeto de análise pelo Magistrado que conduz a audiência.

Para a viabilização das audiências na forma regulada pelo TRT, não será considerada a suspensão de prazos, no que diz respeito às notificações prévias e demais procedimentos necessários à realização do ato.

As diretrizes ora esplanadas não se aplicam aos processos físicos, que ficarão com a tramitação suspensa até que sejam convertidos em PJE.

As medidas passarão a ser adotadas a partir de 04/05/2020, até ulterior deliberação, respeitando as medidas de prevenção ao contágio do coronavírus, em especial o isolamento social e evitando aglomeração de pessoas, ressalvando o tribunal que as sessões virtuais e telepresenciais no Tribunal Pleno e Órgão Especial do TRT da 2ª Região ainda estão sob avaliação e serão objeto de regulamentação própria.

A equipe Trabalhista do CMT está à disposição para maiores esclarecimentos e permanece acompanhando todos os impactos decorrentes do tema.

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