Suspensos processos que discutem TR ou IPCA-E para a correção de débitos judiciais trabalhistas - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Suspensos processos que discutem TR ou IPCA-E para a correção de débitos judiciais trabalhistas

 

Determinação é do Ministro Gilmar Mendes, do STF

Por Tatiana Ruiz e Jessica Moura

O Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção de débitos judiciais trabalhistas.

A decisão foi proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (CONTIC), nas quais também atuam várias outras confederações e entidades como amicus curiae.

Referidas ações declaratórias de constitucionalidade foram propostas com o objetivo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, §4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), bem como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991.

Na ADC 58, a CONSIF sustentou que tais dispositivos constituem uma opção legítima do legislador nacional para regular a atualização dos débitos trabalhistas, em especial decorrentes de condenações judiciais, em observância às necessidades da relação laboral e em conformidade com as disposições constitucionais pertinentes.

Ainda, em razão da insegurança jurídica provocada pela notória controvérsia constitucional a respeito do tema nas instâncias ordinárias e superiores, requereu a concessão de medida cautelar para a suspensão de todos os processos que envolvessem a aplicação da lei objeto da referida ADC.

Sem anterior apreciação do pedido liminar, o julgamento da ADC, outrora pautado para julgamento na sessão do Plenário de 14/05/2020, restou adiado.

Nesse âmbito, a CONSIF manifestou-se reiterando seu pedido de concessão de medida cautelar, destacando o agravamento do cenário de insegurança pela premência de julgamento, pelo Pleno do TST, de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 879, § 7º, da CLT.

A esse respeito, ressaltou que uma possível declaração de inconstitucionalidade em controle difuso de constitucionalidade, no âmbito do TST, não conviveria com a constatação do STF de que o tema relativo à correção monetária está submetido ordinariamente à reserva legal.

Outrossim, sustentou que a forma de atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixada especialmente pelo § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1991, c/c o art. 879, § 7º, da CLT, com a incidência da TR e de juros de mora de 1% a.m., se mostra razoável e proporcional, além de apontar o significativo enriquecimento sem causa que a aplicação do IPCA + 12% a.a. geraria para o credor trabalhista, na mesma medida do endividamento, também sem causa, do devedor trabalhista, notadamente no contexto da pandemia do COVID-19 e do estado de emergência social e econômica que se põe no momento. Na mesma linha se manifestaram outras Confederações.

Em 27 de junho de 2020, o Ministro Gilmar Mendes acatou esses argumentos e entendeu que se mostravam presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora para o acolhimento da medida cautelar. Em outras palavras, o Ministro considerou estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, pois a não concessão poderia causar prejuízos irreparáveis.

Acerca do tema, declarou que “as decisões da justiça do trabalho que afastam a aplicação dos arts. 879 e 899 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista de 2017, além de não se amoldarem às decisões proferidas pelo STF nas ADIs 4425 e 4357, tampouco se adequam ao Tema 810 da sistemática de Repercussão Geral, no âmbito do qual se reconheceu a existência de questão constitucional quanto à aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório. Isso porque a especificidade dos débitos trabalhistas, em que pese a existência de princípios como hipossuficiência do trabalhador, a meu sentir, teria o condão de estabelecer uma distinção que aparta o caso concreto da controvérsia tratada no Tema 810, tornando inviável apenas se considerar débito trabalhista como ‘relação jurídica não tributária’”.

Ainda, dispôs que “o contexto da crise sanitária, econômica e social relacionadas à pandemia da Covid-19 e o início do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade instaurada no TST demonstram a urgência na concessão da Tutela Provisória Incidental postulada” e que “diante da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância”.

A decisão monocrática do Relator será oportunamente submetida a referendo do Plenário.

A equipe Trabalhista do CMT está à disposição para maiores esclarecimentos e permanece acompanhando todos os impactos decorrentes do tema.

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