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Regulamentação do pagamento do Benefício Emergencial previsto na MP 936

 

Por Martha Sittoni, Tatiana Ruiz e Natalia Mies

Editada ontem (22.4.2020) a Portaria 10.486 vem esclarecer e regulamentar o processamento e o pagamento do Benefício Emergencial criado na MP 936 de 1º de abril de 2020 (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda).

Em linhas gerais a portaria confirma que o Benefício Emergencial (“Bem”) será pago aos empregados que, no curso do estado de calamidade pública, pactuarem com seus empregadores a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, por até 90 dias ou, ainda, suspenderem temporariamente os contratos de trabalho, pelo prazo de até 60 dias.

Cada vínculo empregatício com redução proporcional de jornada e de salário ou suspenso temporariamente dará direito à concessão de um Benefício Emergencial, observadas as regras para o vínculo na modalidade de contrato intermitente.

No entanto, a própria MP já deixava claro que alguns empregados não teriam direito ao benefício, mesmo nos casos de redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho.

A Portaria então regulamentou que o Benefício Emergencial não será devido ao empregado que:

(i) Esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração;

(ii) Seja titular de mandato eletivo;

(iii) Tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020 (novidade trazida pela Portaria);

(iv) Estiver em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente, seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; OU

(v) Estiver em gozo de bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990 (custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, quando o contrato estiver suspenso)

(Exceções elencadas no artigo 4º da Portaria)

A portaria, neste aspecto, traz outra regulamentação extremamente importante ao determinar que é “vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas neste artigo.” (art. 4º, § 2º da Portaria n.º 10.486/2020). Em outras palavras, a Portaria deixa claro que os empregadores não poderão firmar acordos de redução de salários/ jornada, nem de suspensão de contrato, com os empregados que não fizerem jus ao Benefício Emergencial.

Dessa forma, sugiram dúvidas sobre quais empregados deixariam de receber o Benefício Emergencial em razão do recebimento de benefícios de prestação Continuada do Regime Geral de Previdência Social, os quais as empresas não poderiam firmar acordos de redução ou suspensão.

No nosso entendimento, quando a norma faz menção ao gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, está se referindo, basicamente, a eventuais profissionais aposentados que mantém seus contratos de trabalho ativos. Contudo, o texto legal poderá atingir, também, profissionais que estão no gozo de licença maternidade, pois a norma veda a acumulação de percepção de mais de um benefício previdenciário ou assistencial continuado.

Portanto, com relação aos empregados aposentados e ou em licença maternidade, a empresa teria que encontrar outras medidas para enfrentamento da crise da calamidade pública, que não as previstas na MP n.º 936/2020.

Destacamos, de toda forma, que a Portaria foi clara no sentido de que poderão receber o benefício, os profissionais que recebem pensão por morte previdenciária ou auxílio acidente. Dessa forma, estão incluídos no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda os empregados que tiveram incapacidade laborativa e, mesmo trabalhando, recebem benefícios previdenciários na modalidade B94.

Permanecemos à disposição dos nossos clientes para quaisquer esclarecimentos necessários sobre esta nova norma, e, também na regulamentação das medidas emergenciais da MP n.º 936/2020.

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