Newsletter Direito Consultivo e Contratos – Julho 2025 – Direito e Tecnologia
Confira os temas destaques desta edição.
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Entenda os aspectos contratuais essenciais na parceria com influenciadores digitais e como garantir transparência e segurança jurídica em ações de marketing digital.
A tokenização imobiliária, com o uso da tecnologia blockchain, promete revolucionar o mercado imobiliário ao torná-lo mais acessível, eficiente e transparente. Contudo, sem um marco legal adequado, esses avanços podem gerar insegurança jurídica aos players do setor.
Os smart contracts automatizam cláusulas contratuais via blockchain, promovendo agilidade, economia e segurança nas relações empresariais. Apesar dos benefícios, seu uso apresenta riscos, tanto jurídicos quanto operacionais.
A utilização de Inteligência Artificial vem remodelando relações, criando oportunidades e, ao mesmo tempo, impondo novos desafios. No âmbito das relações empresariais, seu impacto não é diferente. Embora traga benefícios significativos, a tecnologia também levanta questões jurídicas complexas que exigem atenção.
A regulamentação da IA no Brasil está em debate no Congresso. Entenda a estrutura de fiscalização e normatização proposta e o impacto sobre sua empresa, garantindo conformidade e evitando riscos.
A IA já permite automatizar análises e redações com agilidade e precisão, mas sem a eficiente supervisão jurídica, pode gerar erros e comprometer a segurança dos contratos.
As assinaturas por meios eletrônicos têm ocupado cada vez mais espaço nos contratos, facilitando a assinatura dos documentos e reduzindo custos. No entanto, é essencial compreender os requisitos essenciais e as condições para a utilização da ferramenta.
Recente decisão do TJSP reconhece a validade e eficácia de cláusula de eleição de foro para cumprimento de sentença arbitral, afastando a configuração de escolha de juízo aleatório.
Em decisão no Conflito de Competência de n° 206.933/SP, STJ destaca que a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, é aplicável aos casos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 04/06/2024, não se aplicando a demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência.