Análise dos impactos da decisão do STF de ontem nos acordos individuais da MP 936/2020 - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Análise dos impactos da decisão do STF de ontem nos acordos individuais da MP 936/2020

 

Por Tatiana Junqueira, Natalia Mies e Martha Sittoni
Sócias das áreas Trabalhista e Previdenciárias do CMT

Ontem à noite foi publicada a decisão liminar, proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal (“STF”) Ricardo Levandowski para a ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade, cujo fundamento é a violação à Constituição Federal (artigos 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI), em razão da possibilidade prevista na Medida Provisória nº 936/2020 para realização de redução de salário e jornada/suspensão contratos, mediante acordo individual.

De acordo com o Ministro Levandowski, as empresas devem comunicar os acordos individuais de redução/ suspensão aos Sindicatos Laborais no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que o Sindicato “querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.

Resta então saber quais são os impactos desta decisão nos acordos individuais celebrados em razão do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído pelo Governo pela MP n.º 936/2020, publicada em 1.4.2020.

 

(i) Relembrando o que a MP n.º 936/2020 dispõem sobre os acordos individuais

De acordo com a MP n.º 936/2020 as empresas poderiam firmar acordos individuais nas seguintes hipóteses:

(a) Reduções salariais/redução de jornada de trabalho de até 25% para todos os empregados;
(b) Para empregados com salário inferior ou até R$ 3.135,00; ou
(c) Empregados com salário igual ou superior a R$ 12.2020,11 e que possuam diploma de curso superior (hipersuficientes).

Segue abaixo quadros de resumo das hipóteses previstas na MP n.º 936/2020

 

(ii) Análise de Possíveis Impactos

A própria MP n.º 936/2020 já incluía a previsão expressa de que “os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração” (§ 4º, do artigo 11 da MP n.º 936/2020).

Dessa forma, a inovação trazida pela decisão liminar do Ministro Levandowski seria apenas a possibilidade do Sindicato “querendo, deflagr(ar) a negociação coletiva”, dando início a uma negociação sindical necessária até mesmo para as hipóteses que, via MP poderiam ser feitas através de negociação sindical.

No nosso entendimento, as empresas já estavam sujeitas a este risco mesmo antes da decisão do Ministro Levandowski, pois ao comunicar o Sindicato – obrigação já existente por força da MP – já era possível que este ente questionasse os termos de acordo e requeresse uma negociação sindical.

A decisão, pelo menos, deixa claro que após a comunicação obrigatória da empresa sobre os acordos celebrados, a “inércia” do Sindicato Laboral será entendida como “anuência com o acordado pelas partes” (g/n). Entendemos que a inércia do Sindicato, neste caso, será constatada após decorrer 10 dias da notificação das empresas (mesmo prazo de comunicação das empresas).

 

(iii) Análise específica dos Hipersuficientes

A MP n.º 936/2020 ao permitir a celebração de acordo individual para os empregados que recebem salários igual ou superior a R$ 12.202,11 e possuam diploma de curso superior, apesar de fazer referência expressa, claramente está falando daqueles empregados considerados “hipersuficientes”.

A definição de empregado hipersuficiente foi trazida para a CLT pela Reforma Trabalhista, com a inclusão do parágrafo único no art. 444 da CLT, que assim dispõem:

“Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

Portanto, após a Reforma Trabalhista, os empregados que possuem, concomitantemente, diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (valores de hoje), já têm autonomia para negociar/flexibilizar as cláusulas dos seus contratos de trabalho em vigor, em relação aos temas listados no art. 611-A.

Note que os termos e expressões usadas na MP. º 936/2020 são exatamente os mesmos do parágrafo único do artigo 444 da CLT.

No nosso entendimento, a MP n.º 936/2020 foi apenas extra cautelosa ao incluir os empregados hipersuficientes nas hipóteses de acordos individuais, mas essa cautela nem era necessária, pois mesmo sem esta previsão expressa, apenas com base na CLT, já era claro a existência de autonomia para negociação aos empregados hipersuficientes.

Assim, para os empregados hipersuficientes, entendemos que ainda que o Sindicato tente “deflagre a negociação coletiva”, esta tentativa restará infrutífera, pois os acordos celebrados com empregados hipersuficientes, nos termos da CLT, já possuem “a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos” (g/n).

Permanecemos acompanhando os temas relevantes e à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Tatiana Ruiz – Sócia da área Trabalhista São Paulo
Natalia Mies – Sócia da área Trabalhista Porto Alegre
Martha Sittoni – Sócia da área Previdenciária Porto Alegre

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