STF avaliará se LC 224/25 viola a não cumulatividade
O Supremo Tribunal Federal analisará, na ADI nº 8.002, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), se a Lei Complementar nº 224/25 viola a sistemática constitucional da não cumulatividade. A controvérsia envolve o § 7º do artigo 4º da norma, que mantém a vedação ao aproveitamento de créditos de IPI, PIS e Cofins mesmo após a reoneração de operações anteriormente beneficiadas por isenção ou alíquota zero. O ponto central é definir se, com a volta da tributação na etapa anterior da cadeia econômica, as empresas passam a ter direito ao creditamento correspondente.
IPI não incide sobre mercadorias concedidas em bonificação, decide STJ
Em decisão proferida pela Primeira Turma no julgamento do REsp nº 725.983, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o IPI não incide sobre mercadorias concedidas em bonificação. Para a Corte, essas bonificações correspondem a descontos incondicionais e, por isso, não integram o valor efetivo da operação de saída da mercadoria, que serve de base de cálculo do tributo. Os ministros entenderam que a inclusão desses descontos na base tributável, com fundamento na legislação ordinária do IPI, viola o conceito previsto no art. 47, II, do Código Tributário Nacional, pois resultaria na incidência do imposto sobre parcela que não representa acréscimo econômico ao vendedor. A decisão também destacou que a base de cálculo deve refletir o preço final da operação, e não valores meramente referenciais ou comercialmente abatidos.
CARF nega direito ao crédito extemporâneo de PIS e de Cofins por ausência de retificação das EFDs
Em decisão unânime, o CARF negou o direito ao crédito de PIS e de Cofins a contribuinte por considerar que o aproveitamento extemporâneo depende da retificação das obrigações acessórias, independentemente de qual seja a obrigação acessória vigente. No caso, restou estabelecido que a retificação da escrituração fiscal é necessária para o reconhecimento dos créditos, independentemente da obrigação acessória vigente na época dos fatos geradores. A decisão segue em linha com a Súmula 231 do CARF, editada no final de 2025, e se contrapõe a outra decisão recente, também unânime, proferida pelo CARF que afastou a necessidade de retificação das EFDCs e, principalmente, afastou a aplicação da súmula, por considerar que houve uma ampla análise dos créditos quando do procedimento fiscal, que permitiu a análise da materialidade dos créditos tomados extemporaneamente.
CARF: créditos de PIS e Cofins sobre despesas de contrato ship or pay são válidos
O CARF manteve, por unanimidade, o direito de contribuinte ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com contratos de transporte dutoviário de gás natural na modalidade ship or pay. A fiscalização defendia que apenas a parcela correspondente ao gás efetivamente transportado poderia gerar créditos, por representar consumo no processo produtivo. Prevaleceu o entendimento de que a interpretação da fiscalização foi supera pelo Tema 779 do STJ, que definiu que o conceito de insumo deve ser analisado sob os critérios de essencialidade e relevância da atividade econômica do contribuinte. Assim, o CARF reconheceu que as despesas com o transporte dutoviário contratado constituem insumos aptos à geração de créditos de PIS e Cofins. No mesmo processo, a turma também decidiu, por voto de qualidade, reconhecer o direito ao crédito de PIS e de Cofins sobre despesas com serviços, partes e peças utilizados na manutenção e reparo de bens do ativo imobilizado.
CARF valida cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros no exterior
O CARF, por maioria dos votos, manteve parcialmente autuação lavrada visando a cobrança de IRPJ e CSLL sobre resultados de controladas no exterior. Ao julgar o caso, prevaleceu o entendimento do relator, pelo qual os recursos transferidos às controladas não configuravam empréstimos, mas aportes para investimentos permanentes, e que algumas empresas não atendiam aos requisitos legais para consolidação dos resultados. Foram mantidos, portanto, tal como aplicado pela fiscalização, o arbitramento de lucros por insuficiência de documentação; a glosa de créditos de tributos pagos no exterior sem comprovação de recolhimento definitivo; a indedutibilidade de despesas financeiras e variações cambiais de operações intragrupo e a impossibilidade de consolidação dos resultados de determinadas controladas. Com isso, o colegiado manteve a cobrança de IRPJ e CSLL, mas afastou a multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas mensais e multa por embaraço à fiscalização.
CBS e IBS: Receita Federal e Comitê Gestor aprovam especificações técnicas para documentos fiscais eletrônicos
A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicaram o ATO TÉCNICO CONJUNTO RFB/CGIBS nº 1/26, que aprova e ratifica a documentação técnica necessária à adaptação dos documentos fiscais eletrônicos ao novo modelo de tributação da Reforma Tributária. O ato contempla atualizações e validações de notas técnicas aplicáveis à CBS e ao IBS para diversos documentos, incluindo NF-e, NFC-e, CT-e, BP-e, NF3e, NFCom, NFS-e, além das novas notas fiscais eletrônicas de gás e de água e saneamento. A medida representa mais um avanço na implementação operacional da Reforma Tributária, ao consolidar os parâmetros técnicos que deverão ser observados pelos contribuintes, desenvolvedores de sistemas e administrações tributárias na emissão e no processamento dos documentos fiscais eletrônicos.