Senacon exige que aplicativos de transporte e delivery detalhem, em cada transação, como o preço pago é dividido entre plataforma, motorista/entregador e estabelecimento. A medida impõe novos deveres de conformidade e riscos de sanção a provedores de intermediação digital.
Autoras: Jacqueline Salmen Raffoul e Letícia Lemos Ramalho
A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) publicou a Portaria n. 61, de 24 de março de 2026 (Portaria n. 61/2026), que estabelece regras de transparência quanto à composição e à destinação dos preços em plataformas digitais de intermediação de serviços de transporte de passageiros e de entrega de produtos.
A Portaria n. 61/2026 impõe às plataformas o dever de disponibilizar, em cada transação, um quadro-resumo da composição e da destinação do valor pago pelo cliente. Esse quadro deve conter o preço total pago pelo destinatário, ou seja, o consumidor que adquire ou utiliza o serviço; a parcela destinada ao provedor, que é a pessoa jurídica responsável pela operação da plataforma, como aplicativos de delivery, por exemplo; a parcela destinada ao prestador, pessoa que executa diretamente o serviço, incluindo gorjetas (o entregador, no delivery); e a parcela destinada ao remetente, detentor original do bem, quando houver (por exemplo, o restaurante ou a loja que fornece o produto entregue). As informações devem ser apresentadas de forma clara, em moeda corrente e em local de fácil visualização.
Quanto aos impactos, o descumprimento desses deveres, segundo o entendimento da Senacon, constitui infração às normas de defesa do consumidor e sujeita as plataformas às sanções administrativas previstas no CDC, que vão desde multa até a suspensão temporária da atividade, sem prejuízo de outras sanções civis, penais e administrativas. Além do risco sancionatório, a norma pode gerar impactos operacionais, exigindo a reformulação do modo de exibição de preços nos aplicativos.
Destaca-se que, embora a Portaria n. 61/2026 tenha por finalidade ampliar a transparência ao consumidor, seus efeitos podem produzir resultado inverso. A abertura detalhada da composição dos preços de cada plataforma pode suscitar preocupações concorrenciais, especialmente em mercados digitais altamente concentrados, na medida em que aumenta a visibilidade sobre estruturas de remuneração e estratégias comerciais. Tal cenário, longe de beneficiar o consumidor, poderia expô-lo a preços menos competitivos, em prejuízo da própria dinâmica concorrencial que a defesa do consumidor busca preservar.
Merece registro, ainda, que não há notícia de que a Portaria n. 61/2026 tenha sido precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR), prevista na Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) e regulamentada pelo Decreto n. 10.411/2020 Da mesma forma, não há registro de participação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), tampouco de submissão da matéria à consulta pública, o que suscita questionamentos quanto ao rito adotado, sobretudo diante dos reflexos concorrenciais apontados.
A Senacon já iniciou a fiscalização do cumprimento da norma e o CMT Advogados acompanha os desdobramentos da Portaria n. 61/2026, com especialistas na área consumerista, concorrencial e regulatória.