Decisão do TRT-10 com alcance nacional redefine o papel do médico do trabalho, exige revisão de fluxos internos de Saúde e Segurança do Trabalho, RH e Jurídico e impõe atenção redobrada aos prazos de contestação perante o INSS.
Autoras: Fernanda Vieira e Martha Sittoni
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no julgamento do Processo nº 0001244-30.2023.5.10.0009 (Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Conselho Federal de Medicina), declarou nulos, com efeitos retroativos e abrangência nacional, os artigos 10 e 12 da Resolução CFM nº 2.323/2022.
Esses dispositivos autorizavam o médico do trabalho responsável pelo atendimento dos empregados a atuar, em nome do empregador, na contestação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e como assistente técnico em processos judiciais e administrativos. Com a decisão, esse tipo de atuação deixa de ser admitido.
Os fundamentos centrais da decisão são:
- Conflito estrutural de interesses: a atuação do médico do trabalho na defesa do empregador é incompatível com a natureza preventiva e protetiva da medicina ocupacional.
- Violação do sigilo médico e da privacidade do trabalhador: o uso de informações de saúde para defesa empresarial afronta o art. 5º, X, da Constituição Federal e o art. 11 da LGPD.
No ambiente corporativo, permanece admitida a realização de análises preliminares pelo médico do trabalho para fins de gestão de riscos ocupacionais e subsídio à tomada de decisão interna, desde que estritamente observados os limites de finalidade, sigilo e compartilhamento das informações médicas, em conformidade com a LGPD e com os deveres éticos da profissão.
Por outro lado, a formalização de contestações administrativas perante o INSS e a atuação como assistente técnico em processos judiciais devem ser conduzidas, preferencialmente, com suporte externo especializado, de modo a preservar a independência técnica, mitigar riscos de nulidade e afastar eventual conflito de interesses.
A decisão produz reflexos diretos na rotina das áreas de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), Recursos Humanos e Jurídico das empresas, com destaque para:
- Restrição operacional na contestação de NTEP, sobretudo quando conduzida com base em pareceres elaborados pelo médico do trabalho vinculado ao SESMT da própria empresa.
- Aumento do risco jurídico em discussões envolvendo tratamento de dados sensíveis de saúde (LGPD), violação de sigilo médico e direitos de personalidade do trabalhador.
- Possibilidade de invalidação de contestações administrativas e de pareceres técnicos produzidos no modelo até então adotado, com reflexos em FAP, RAT, estabilidade acidentária, ações regressivas previdenciárias e reclamatórias trabalhistas.
- Necessidade de revisão de fluxos internos de produção, compartilhamento e utilização de informações médicas dos empregados.
Diante desse novo cenário, é necessário que a empresa mantenha rigoroso controle dos prazos de contestação perante o INSS, sobretudo diante do redesenho operacional ora sugerido.
A necessidade de envolvimento de profissionais externos para elaboração de pareceres técnicos e suporte às contestações tende a ampliar o tempo de resposta interna, o que exige fluxo estruturado de triagem, encaminhamento e acompanhamento dos casos. A perda de prazo para impugnação do NTEP implica preclusão administrativa, com consolidação automática do nexo técnico e potenciais reflexos em ações regressivas e trabalhistas. Assim, a robustez do controle de prazos passa a ser elemento central da estratégia de mitigação de riscos, em conjunto com a reestruturação do modelo de atuação técnica.
Embora a decisão ainda comporte discussão em instâncias superiores, a tendência interpretativa é clara e converge com o entendimento já consolidado em decisões anteriores do TRT-10, bem como com as exigências da LGPD e das normas internacionais de saúde ocupacional. A adoção imediata de medidas preventivas é, neste momento, a postura mais prudente.
A equipe trabalhista da CMT Advogados permanece à disposição para apoiar na revisão de fluxos internos, na elaboração de políticas de governança de dados de saúde, na estruturação do modelo de contestação de NTEP e no treinamento das equipes envolvidas.