Por Gabrielle Piccini Wanner e Joanna Lopes de Souza Teixeira
Nos termos da legislação processual vigente, as citações eletrônicas encaminhadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) devem ter sua leitura confirmada no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do respectivo recebimento.
O art. 246, §1º‑A, do Código de Processo Civil estabelece que a ausência de confirmação da citação eletrônica dentro do prazo legal autoriza a realização do ato por outros meios. Adicionalmente, o art. 246, §1º‑C, do CPC dispõe que a não confirmação da leitura, sem a apresentação de justa causa, configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte à aplicação de multa de até 5% do valor da causa.
Ressaltamos que tal penalidade vem sendo efetivamente aplicada pela Justiça do Trabalho. Recentemente, identificamos caso concreto em que foi imposta multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da ausência de confirmação da citação eletrônica sem justificativa, evidenciando o rigor com que o tema tem sido tratado na esfera trabalhista.
No âmbito da Justiça Estadual, o que tem se observado quando da ausência de confirmação da citação na forma eletrônica, é a redesignação do ato citatório, com a expedição de carta de citação e/ou mandado. Ainda não se encontra consolidada a aplicação de multa nos casos da negativa de confirmação no sistema, mas o tema requer atenção e os Tribunais ainda estão adequando os procedimentos para eventual penalidade.
Diante desse cenário, recomendamos especial atenção ao monitoramento contínuo do Domicílio Judicial Eletrônico, com a confirmação tempestiva das citações recebidas e o imediato envio do respectivo teor ao escritório responsável, a fim de possibilitar a adoção das medidas processuais cabíveis e evitar penalidades financeiras ou prejuízos processuais.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais.