Novo prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Novo prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental

Prorrogação do prazo para adesão ao PRA e suas vantagens.

Autor: Bruno Oliveira de S. Kryminice

De forma a regulamentar prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (“PRA”), foi publicada a Lei Federal nº 14.595, que altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Conforme o art. 9º, do Decreto Federal n. 7.830/2012, o PRA é o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental, buscando o cumprimento do disposto no Capítulo XIII, da Lei n. 12.651/2012”. O PRA é uma iniciativa governamental destinada a regularizar propriedades rurais que apresentem passivos ambientais, visando promover a conservação da biodiversidade e a restauração de áreas degradadas, garantindo o uso sustentável dos recursos naturais, baseando-se em informações inseridas no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”).

De acordo com a nova Lei Federal, para terem direito à adesão ao PRA e usufruírem de seus benefícios, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais precisarão regularizar suas terras no CAR. As áreas com extensão acima de 4 (quatro) módulos fiscais deverão ser regularizadas até o dia 31 de dezembro de 2023, enquanto aquelas que tenham áreas com menos de 4 (quatro) módulos fiscais ou que sejam enquadradas como agricultura familiar (art. 3º, da Lei nº 11.326/2006), deverão ser regularizadas até o dia 31 de dezembro de 2025.

A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 1 ano a partir da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do CAR e a identificação de passivos ambientais do respectivo imóvel.

No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Dessa forma, a Lei Federal 14.595 de 2023 ampliou o marco temporal relativo às infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, não podendo, agora, o proprietário ou possuidor ser autuado durante o período de 1 ano após a notificação para a adesão ou não do Programa de Regularização Ambiental. Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que não aderirem ao PRA no prazo legal, ficarão sujeito a diversas penalidades, como multas, embargos, suspensão de atividades, entre outros.

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