O Tribunal Superior do Trabalho irá definir parâmetros objetivos para o que o direito de oposição à Contribuição Assistencial seja exercido.
Autora: Carolina Ferreira Segredo
A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe alteração quanto às contribuições assistenciais, prevendo que elas somente seriam devidas através de autorização prévia e expressa dos empregados neste sentido – deixando de se falar em compulsoriedade de descontos.
Ocorre que em setembro de 2023 os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, por maioria de votos, durante o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário número 1018459 (ou Tema 935) que é possível a cobrança de contribuição assistencial por parte dos sindicatos das categorias, inclusive aos empregados não filiados. Para tanto, restou determinada a necessidade de que a contribuição fosse prevista por acordo ou convenção coletiva e que fosse assegurado ao trabalhador o direito de oposição.
Entretanto, apesar da decisão, não restou fixado como se daria o direito à oposição dos empregados. Após a referida decisão do Supremo, os sindicatos começaram a cobrar e estabelecer suas próprias condições para o empregado que quisesse se opor à contribuição.
Com isso, em dissídio coletivo envolvendo o Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo e Região e o Sindicato do Comércio Varejista de Passo Fundo foi firmado um acordo que previa, entre outros pontos, o pagamento da contribuição mesmo de pessoas não associadas ao sindicato, sendo que o direito à oposição foi garantido em comunicação pessoal e escrita ao sindicato no prazo de 15 dias e de sua divulgação nas redes sociais.
A cláusula foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que considerou as condições impostas poderiam impossibilitar o direito de oposição. Ainda, ressaltou que a cobrança compulsória de contribuição sindical violaria a liberdade sindical individual. Foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000), instrumento que assegura entendimento uniforme sobre a mesma questão de direito, uma vez que os ministros do TST consideraram ser necessário fixar parâmetros objetivos e razoáveis para que o direito à oposição seja exercido e a contribuição não se torne compulsória.
O TST irá definir o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. No entendimento do Ministro do TST Guilherme Augusto Caputo Bastos, é preciso fixar parâmetros objetivos e razoáveis para que o direito de oposição seja exercido oportunamente, impedindo que a contribuição sindical se torne compulsória.
A equipe de Direito do Trabalho do CMT Advogados se encontra à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca dos temas julgados.