A decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, cuja discussão era a percepção de horas extras, prestigia o instrumento coletivo que atribui ao trabalhador externo representado pelo Sindicato da categoria o enquadramento na exceção do inciso I do art. 62 da CLT. A decisão da Corte Superior foi unânime.
Autora: Fernanda Pankowski
No dia 26 de julho de 2023, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que estabelece o enquadramento dos empregados cuja atividade se dava de forma externa na previsão do artigo 62, I da CLT.
Como regra, a CLT prevê que toda a jornada de trabalho dos empregados será registrada em cartão ponto e estes perceberão pelas horas extras eventualmente laboradas.
Entretanto, o artigo 62, I da CLT, acolhido pela Turma, refere que empregados que executam atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, não farão o registro de jornada em cartão ponto e, por consequência, não farão jus ao recebimento de horas extras. De acordo com a fundamentação do acórdão, a cláusula que enquadra os empregados nessa exceção, não trata de direito indisponível, de modo que foi considerada plenamente válida.
O Relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, fundamenta com base em decisão do STF de julho de 2022 (Tema 1.046 da Repercussão Geral) acerca da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, desde que sejam observados os direitos absolutamente indisponíveis, bem como o rol do art. 611-B da CLT, que lista taxativamente as matérias nas quais a negociação não pode dispor.
Em resumo, a decisão afastou a condenação de pagamento de horas extras ao vendedor externo.
Observa-se, desta forma, uma tendência de posicionamento do TST favorável à validade do negociado pelas partes por meio de norma coletiva.
A equipe de Direito do Trabalho do CMT Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca dos temas julgados.