Empresas que utilizam diferentes modais no transporte de mercadorias frequentemente enfrentam dúvidas sobre responsabilidades, riscos e limites de indenização nas operações logísticas. A falta de clareza sobre essas regras pode gerar prejuízos financeiros relevantes e insegurança jurídica em caso de perdas, danos ou atrasos na entrega da carga. Conheça os principais pontos de atenção do transporte multimodal.
Autor: Matheus Gil
O Transporte Multimodal De Cargas, instituído pela Lei nº 9.611/1998 (“Lei”), representa relevante instrumento jurídico para a organização das operações logísticas que envolvem a utilização de dois ou mais modais de transporte, sendo regido por um único contrato, sob a responsabilidade de um único agente: o Operador de Transporte Multimodal (“OTM”).
No que se refere ao OTM, este assume responsabilidade integral pela execução do contrato, abrangendo todas as etapas do transporte, desde a origem até o destino final da mercadoria. Sua principal obrigação consiste em emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (“CTMC”), documento que formaliza e dá eficácia ao contrato, contendo informações completas acerca da carga, do valor declarado, dos modais utilizados, bem como dos locais de origem e destino. Compete ao OTM, ainda, registrar eventuais ressalvas quanto à descrição ou ao estado da carga.
Com a emissão do CTMC, que pode ser negociável ou não negociável, o OTM assume responsabilidade pela execução integral do transporte, respondendo por perdas, danos, avarias e atraso na entrega, durante todo o período compreendido entre o recebimento e a entrega da carga. Sua responsabilidade abrange também atos de empregados, agentes e subcontratados, assegurado o direito de regresso contra estes.
Contudo, o OTM pode ser exonerado de responsabilidade pelos danos causados à carga em determinadas hipóteses. Entre essas situações estão os casos em que o prejuízo decorre de conduta do expedidor ou do destinatário, da inadequação da embalagem fornecida pelo expedidor, de vício próprio ou oculto da mercadoria, de operações de manuseio realizadas diretamente pelas partes interessadas ou ainda de eventos de força maior ou caso fortuito. Essas hipóteses refletem a lógica de que o transportador não responde por danos que resultem de fatores alheios à sua esfera de controle. Ainda assim, permanece sua responsabilidade quando sua atuação contribui para agravar as perdas ou os danos inicialmente verificados.
Além disso, a Lei estabelece a extensão da responsabilidade do OTM, vinculando a indenização, em regra, ao valor da mercadoria declarado pelo expedidor e prevista no CTMC, acrescido dos valores correspondentes ao frete e ao seguro. Para fins de apuração desse valor, considera-se a quantia indicada na documentação fiscal apresentada. Por outro lado, quando se tratar de prejuízos decorrentes de atraso na entrega ou de danos indiretos, a responsabilidade do OTM encontra limitação ainda mais restrita, não podendo ultrapassar o montante equivalente ao valor do frete devido pelo transporte. Além disso, estabelece-se que a responsabilidade total acumulada do OTM não poderá exceder o limite previsto para a perda total da mercadoria. Contudo, afasta-se a possibilidade de invocação desses limites de responsabilidade quando restar comprovado que a perda, o dano ou o atraso na entrega decorreram de ação ou omissão dolosa ou culposa imputável ao OTM, circunstâncias em que exigirão o dever de reparação integral dos prejuízos causados.
A tutela das pretensões decorrentes do transporte multimodal pode ser resolvida por meio de arbitragem. Mas, caso alguma parte venha intentar alguma ação, é necessário observar o prazo prescricional de um ano para o ajuizamento de ações relacionadas ao descumprimento das obrigações assumidas na operação de transporte. Esse prazo é contado a partir da data da entrega da mercadoria no destino ou, caso a entrega não ocorra, do nonagésimo dia após o prazo previsto para sua realização.
Outro ponto de alerta refere-se à necessidade de atenção às cláusulas contratuais que tratam da limitação de responsabilidade, gestão de riscos e contratação de seguros. Embora a Lei admita a previsão de mecanismos de mitigação de riscos, tais disposições não podem afastar a responsabilidade do OTM nem contrariar normas de ordem pública. A ausência de cobertura securitária adequada à complexidade da operação multimodal constitui fator de elevado risco, podendo gerar impactos financeiros significativos em caso de sinistro.
Desse modo, a adoção do transporte multimodal exige postura preventiva por parte dos agentes envolvidos, com análise criteriosa dos contratos e documentos fiscais e operacionais, bem como estrita observância das normas legais e regulamentares. Quando corretamente estruturado, o CTMC contribui para a eficiência logística e para o fortalecimento da segurança jurídica das operações, desde que as obrigações do OTM estejam claramente definidas e os pontos sensíveis da operação sejam devidamente identificados e gerenciados.