No dia 06 de setembro de 2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça emitiu decisão (REsp 1.993.187/MS)[1] firmando o entendimento de que, em uma transação, a cláusula de quitação plena e geral deve ser interpretada restritivamente.
O caso analisado pelo STJ envolvia um acidente automobilístico em que a vítima, ao trafegar com sua motocicleta pela rodovia BR-267, colidiu com animal que estava solto na pista, pertencente aos donos de fazenda localizada em frente à rodovia.
Após contato com a vítima do acidente, os proprietários do animal realizaram transação extrajudicial, em que foi dada quitação ampla e geral sobre os danos decorrentes do acidente. Na ocasião, foram ressarcidos os valores gastos em consultas médicas e com o conserto da motocicleta.
No entanto, após a assinatura da transação, a vítima do acidente veio a descobrir novas sequelas decorrentes do evento danoso, que causaram a perda da força dos dedos da mão em 75%, bem como a necessidade de realização de novos procedimentos médicos em decorrência do fato.
Por essas razões, a vítima ingressou com ação indenizatória, postulando a complementação da verba acordada pelas partes, sob a alegação de que a transação deveria ser interpretada restritivamente. O argumento não foi acolhido pelo juízo de origem e pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
O STJ, por sua vez, acolheu o pedido da vítima, entendendo que a composição extrajudicial firmada entre as partes deveria ser interpretada de maneira restritiva, de modo a não obstaculizar a pretensão da vítima à complementação da verba em juízo, por se tratar de dano superveniente não previsto na transação.
Nesse sentido, a flexibilização da cláusula de quitação seria cabível quando, à época do acordo, a vítima não tinha conhecimento sobre a extensão dos danos sofridos, desde que comprovado que não era possível o seu conhecimento, como ocorreu no caso em questão.
Tal julgado pode servir de alerta para que as partes, ao firmarem transação, tenham em mente que deve ser analisada a extensão das responsabilidades consideradas em instrumentos de acordo. As partes devem permanecer cientes da possibilidade de extensão das indenizações caso alguma questão seja desconhecida à época da celebração, ou articular mecanismos contratuais para evitar este tipo de discussão.
[1] STJ, REsp n. 1.993.187/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202200840875&dt_publicacao=13/09/2022>.