Autoras: Carolina Malateaux e Tainá Montesanti Demuci
De modo a oferecer uma especial proteção ao consumidor, recentemente, a Terceira Turma do STJ entendeu que a notificação do consumidor acerca da sua inscrição em cadastros de inadimplentes deve ocorrer por meio do envio de correspondência para o seu endereço, sendo vedada a sua notificação exclusiva via e-mail ou mensagem de texto (SMS).
O art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) prevê que o consumidor deve ser previamente informado, por escrito, sobre a sua inscrição pelo órgão que irá realizar a inclusão. O dispositivo tem como finalidade garantir que o consumidor: (i) não seja surpreendido com a negativação; e (ii) tenha a chance de realizar a quitação do débito, evitando-se o ato, ou venha a adotar medidas judiciais ou extrajudiciais para a sua oposição.
O atual entendimento do STJ considerou não ser admitida a interpretação extensiva das regras jurídicas que restringem direitos, uma vez que já foram flexibilizadas as formalidades de envio da comunicação ao dispensar o aviso de recebimento (“AR”), bastando apenas a comprovação da postagem da notificação no endereço do devedor.
Além do fato de o consumidor, parte já vulnerável na relação, muitas vezes não possuir endereço eletrônico (e-mail), ou não ter fácil acesso aos meios de consulta constante, não é razoável a criação de maiores dificuldades e/ou empecilhos que possam acarretar abalo à dignidade, à honra e ao respeito do consumidor.
O caso em questão se refere a uma ação de cancelamento de inscrição com pedido indenizatório em que a demandante alegou não ter sido devidamente notificada sobre a sua inclusão nos órgãos de inadimplência. Em razão da ausência de comprovação da notificação, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar o cancelamento da inscrição realizada, sendo os demais pedidos rejeitados.
Com a interposição de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendendo que a notificação exigida na norma consumerista (art. 43, §2º) poderia ser realizada por e-mail ou SMS, o que teria sido observado nos autos de origem, não deu provimento ao apelo, o que motivou a interposição de recurso especial ao STJ, o qual reformou o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições realizadas.
Importante mencionar que o STJ possui diversos entendimentos consolidados sobre as formalidades da notificação prévia do consumidor de sua inclusão nos cadastros de inadimplência.
O dever de prévia notificação, além de estar disposto nas normas do Código de Defesa do Consumidor, também possui previsão na Súmula nº 359, a qual conceitua que o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deve notificar, previamente, o consumidor antes de proceder a sua inscrição.
Além disso, como visto anteriormente, a notificação pode ser enviada sem ser acompanhada do aviso de recebimento (“AR”), bastando que a carta seja enviada ao endereço do devedor, conforme previsão na Súmula nº 404.
Ainda, por meio do AgRg no AREsp nº 638.788/SP, o STJ entendeu ser desnecessária a comprovação de que o devedor, efetivamente, recebeu a notificação.
Assim, apesar de não ser o caso dos autos em que a referida decisão foi proferida, a ausência de prévia comunicação do consumidor sobre a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito poderá ensejar o direito à reparação por danos morais.
A equipe de área de resolução de disputas do CMT está acompanhando o feito, estando à disposição para auxílio e esclarecimentos.