Autor: Fernanda Karolina Lucas Vieira
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, trazido pela Reforma Trabalhista, que estabelece critérios para pagamento de dano moral de acordo com o grau da lesão, se leve, média ou grave, não é limitador de indenização. Assim dispõe a atual redação do artigo:
Art. 223-G, § 1o – Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Segundo o entendimento do STF, o tabelamento previsto na CLT é apenas um critério orientador. Desde que a decisão seja devidamente fundamentada pelo julgador, não é impedido que seja fixada quantia superior de indenização.
O fundamento do STF na decisão foi que o tabelamento de indenização viola o princípio da isonomia. Como exemplo, um servente e um diretor da mesma empresa que sofressem o mesmo dano receberiam indenizações diferentes caso utilizada a regra trazida na reforma trabalhista.
Ainda, segundo o Ministro Gilmar Mendes, a lei não pode prever valores máximos de indenização por dano moral, sob pena de impedir que fosse traduzida a dor e o sofrimento da vítima em valor superior ao teto estabelecido na lei.
A equipe de Direito do Trabalho do CMT Advogados se encontra à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca dos temas julgados.