Por Tatiana Ruiz e Michele Bertoletti
A maior dúvida relacionada as modalidades de teletrabalho e contratos híbridos reside no fato de quem seria a responsabilidade por arcar com os custos da infraestrutura e gastos necessários para a realização do trabalho de casa, que compreendem desde materiais de escritório, como cadeiras e mesas, até utilidades como água, luz e internet
Conforme já informado, a lei não é clara neste sentido, estipulando apenas que o contrato firmado entre empregado e empregadora deverá conter “(a)s disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.”
Existe também previsão expressa de que, se os equipamentos e utilidades forem fornecidos pelo empregador, estes não podem ser considerados como remuneração do empregado (art. 75-D da CLT).
Em razão disso, segundo uma interpretação literal da norma, é possível afirmar que caberá às partes (empregado e empregador) pré-estipularem e acordarem nos contratos e aditivos contratuais de quem será a responsabilidade com eventuais gastos pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos e utilidades necessárias para a prestação de serviços.
Contudo, em uma interpretação sistêmica da legislação trabalhista, é necessário se atentar que o artigo 2º da CLT determina que cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, e com relação ao teletrabalho, há previsão específica também sobre a responsabilidade do empregador de instruir “de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho” (art. 75-E).
Dessa forma, a fim de se evitar questionamento sobre redistribuição do risco da atividade econômica ao empregado, bem como provar a instrução expressa e ostensiva à saúde e segurança no trabalho, em que se pese as partes possam negociar a responsabilidade pela aquisição, é importante, sempre que possível, que exista no mínimo um reembolso ao empregador pela aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos e utilidades necessárias para a realização de suas atividades fora das dependências da empresa.
Para tanto, recomendamos que tanto a política de home-office/ teletrabalho, quanto os contratos/ aditivos contratuais contenham previsão expressa com relação a:
- Os equipamentos necessários para seguir as regras de ergonomia e saúde e segurança do trabalho;
- Por quem e de que forma os equipamentos necessários para a realização de atividades fora do escritório serão disponibilizados (por exemplo: envio de cadeiras para casas dos empregados, possibilidade de retirada de materiais do escritório, ou valor fixo a título de reembolso para aquisição);
- Quais as utilidades serão necessárias e de quem será a responsabilidade (ex: se for necessário internet de alta velocidade, estipular valor de reembolso para tanto); e
- Regras de pagamento/reembolso aplicáveis.
Destacamos que, para os contratos híbridos, em que o trabalho será realizado parte presencialmente e parte fora das dependências da empresa, considerando que nos dias presenciais a empresa fornecerá 100% dos todos os equipamentos e materiais necessários para a realização do trabalho, há controvérsia a respeito da necessidade de fornecimento em duplicidade dos equipamentos nos dias em que o empregado for trabalhar fora das dependências da empresa.
Da mesma forma, com relação as utilidades, como água/ luz/ internet existe muita discussão ainda com relação ao seu fornecimento e forma de cálculo de eventual aumento de consumo do trabalho de casa. Dessa forma, sempre recomendamos uma análise caso a caso, e o reembolso apenas e tão somente daquilo que seria superior aos gastos que o empregado já comumente teria.
Após um ano de pandemia e de um modelo de trabalho praticamente imposto, as empresas estão se questionando a respeito dos caminhos a seguir e verificando as opções a seguir e redefinindo a cultura das organizações. Quando se trata de um novo modelo e da falta de regulamentação, toda a cautela e planejamento adequado são necessários.
Aqui trouxemos apenas breves considerações e alternativas às preocupações mais comuns e, certamente, muitas outras surgirão nesse processo que poderão ser atendidas com planejamento e a melhor assessoria.