Programa Emergencial de Suporte a Empregos - Medida Provisória 944 - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
Pular para o conteúdo
Início » Programa Emergencial de Suporte a Empregos – Medida Provisória 944

Programa Emergencial de Suporte a Empregos – Medida Provisória 944

 

Por Claudio Santos

Foi publicada, em 03/04/2020, a Medida Provisória nº 944/2020, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, visando à realização de operações de crédito às empresas, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

I – A quem se destina

– empresários (1), sociedades empresárias (2) e sociedades cooperativas (3), excetuadas as sociedades de crédito, com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

 

II – Abrangência/Destinação

– a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado; e
– serão destinadas exclusivamente ao processamento das referidas folhas de pagamento;
– o contratante deverá ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante do Programa Emergencial.

 

III – Quais instituições financeiras que podem participar

– todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

 

IV – Deveres/obrigações do contratante

– fornecer informações verídicas;
– não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados;
– não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
Obs: o não atendimento das obrigações acima acarreta o vencimento antecipado da dívida.

 

V – Obrigação Instituição Financeira

– Recursos devem ser utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes.

 

VI – Custeio da operação de crédito

– 15% do valor = recursos próprios das instituições financeiras
– 85% do valor = recursos da União alocados ao Programa.
*RISCO INADIMPLEMENTO: na mesma proporção da participação.

 

VII – Prazos – Requisitos para as instituições financeiras

– operações de crédito até 30 de junho de 2020.
– taxa de juros = 3,75% ao ano sobre o valor concedido.
– prazo de 36 meses para o pagamento, com carência de 6 meses para início do pagamento (juros capitalizados neste período).

 

VII – Concessão de crédito

Para concessão do crédito, as instituições financeiras observarão as suas políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação e das dispensas expressamente consignadas no § 1º, do artigo 6º, da própria MP.

 

VIII – Inadimplemento

– cobrança da dívida, pela Instituição Financeira, em nome próprio.
– recolhimento dos valores cobrados ao BNDES, que restituirá à União.
– recuperação de crédito, pelas instituições financeiras, com procedimento idêntico ao utilizado para as suas operações de crédito, sendo as despesas para tanto de sua inteira responsabilidade.
– repartição dos recursos recuperados observará a proporção de participação estabelecida no art. 4º da MP.
– responsabilidade das instituições financeiras pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados à União, por intermédio do BNDES.
– realização de leilão, pelas instituições financeiras participantes, após o período de amortização da última parcela passível de vencimento no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, observados os limites, as condições e os prazos estabelecidos no ato que será publicado pelo Conselho Monetário Nacional.

 

IX – Participação do BNDES

Nos termos do artigo 8º e seguintes da MP 944, o BNDES tem participação ativa no referido programa, tudo com a supervisão do Banco Central.
Nos termos do caput do referido artigo, R$ 34.000.000,00 (85%) serão transferidos ao BNDES pela União, sendo que o restante, R$ 6.000.000,00(15%) será transferido pelos bancos de varejo (art. 4, I, da MP).
De outra parte, nos termos do artigo 13 da MP, todas as receitas provenientes do retorno dos empréstimos à União Federal serão integralmente utilizadas para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Leia Também:

O CMT Advogados ocupa posição de destaque e de liderança na área de direito empresarial, com uma crescente presença e distinção nos principais centros de negócios do país, sendo reconhecido pelas principais publicações nacionais e internacionais de rankings de escritórios de advocacia, tais como Chambers & Partners, Legal 500, Análise Advocacia e Chambers & Partners como um dos melhores escritórios de advocacia do Sul em direito empresarial.

Reconhecimentos

Design sem nome (18)