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Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

 

O que você precisa saber sobre a promulgação da Lei 14.020/20

Medida Provisória nº 936/2020 é convertida em lei

Por Michele Bertoletti e Gabriela Nunes

A MP nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, foi convertida na Lei nº 14.020 de 6 de julho de 2020, publicada nesta terça-feira, 07/07/20, no Diário Oficial.

A Lei trouxe algumas alterações, em relação ao texto da MP, inclusões de direitos e exclusão de algumas questões contidas no texto original. Abaixo, será possível encontrar os principais pontos que você precisa saber:

Principais Alterações e inclusões – O que muda da MP para a Lei?

  • Manutenção da redução de jornada/salário em 90 dias, e a suspensão do contrato em 60 dias, com a ressalva de que podem ser prorrogados por prazo determinado por ato do Poder Executivo; portanto, se a empresa já utilizou os benefícios nos prazos acima mencionados, dependerá de decreto do Poder Executivo (Presidente da República) que deverá sair em breve tratando da renovação dos prazos;
  • Reconhecimento de garantia provisória no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia gestacional (Artigo 10º, III);
  • Implementação das medidas de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho, por meio de acordo individual escrito ou negociação coletiva, sendo alteradas as faixas salariais previstas na MP:
    • · I – com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
    • II – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
    • III – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
    • Para os empregados não enquadrados nas disposições acima, a redução da jornada de trabalho em 50% e 70% e a suspensão de contrato, somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito.
    • Para os casos de redução de jornada e salário no percentual de 25%, fica mantida a possibilidade de acordo individual escrito, em qualquer faixa salarial.
    • Possibilidade de acordo individual escrito, quando tratar de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
    • Empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria podem participar do acordo de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato, mas não receberão o benefício do Governo, e o empregador é que terá que pagar a ajuda compensatória mensal ao trabalhador. O valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia caso não fosse aposentado;
  • Possibilidade de pactuação dos acordos individuais escritos por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.
  • Previsão de que, havendo celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as condições estabelecidas no acordo individual, em relação ao período anterior ao da negociação coletiva, até a entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, momento que haverá prevalência das condições estipuladas coletivamente, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual. Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva;
  • Vedação da dispensa sem justa causa do empregado com deficiência, enquanto perdurar a decretação de calamidade pública.
  • Aviso prévio em curso poderá ser cancelado e pactuado acordo de suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
  • Na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública, não será considerado fato do príncipe, ou seja, o governo responsável não terá que indenizar os trabalhadores demitidos, sendo de responsabilidade do empregador arcar com as verbas rescisórias.
  • Fica possibilitada à empregada gestante, inclusive a doméstica, a participação no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, desde que, dê ciência da gravidez ao empregador e comunique a condição, imediatamente, ao Ministério da Economia.
  • Os empregados que forem dispensados até 31 de dezembro de 2020 e que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias;
  • A previsão contida no texto da MP, quanto à necessidade de comunicação ao Sindicato da categoria profissional, a respeito das reduções de salário e suspensões de contrato pactuadas, foi retirada do texto da lei, não havendo mais tal obrigatoriedade.

Principais alterações do Projeto de Lei – O que não foi sancionado pelo Presidente?

Entre os 13 trechos vetados pelo Poder Executivo, que não foram incorporados na Lei sancionada, destacamos os seguintes:

  • Dedução da ajuda compensatória paga pelo empregador, a partir de 04/2020, dos: (i) rendimentos do trabalho não assalariado da pessoa física; (ii) rendimentos tributáveis recebidos pelo empregador doméstico; e (iii) resultado da atividade rural, como despesa paga no ano-base;
  • Integração ao contrato de trabalho das cláusulas de convenções ou acordos coletivos vencidos ou vincendos enquanto perdurasse o estado de calamidade pública;
  • Pagamento do benefício emergencial aos empregados desligados que não reunissem os requisitos para sua habilitação no seguro-desemprego;
  • Pagamento do benefício emergencial aos empregados que, nas competências de março ou abril de 2020, tivessem recebido a última parcela do seguro-desemprego;
  • Todas as alterações propostas para a formas de pagamento e realização de PLR, quais sejam: (i) a validade da negociação via comissão de empregados sem participação do sindicato, desde que, após notificado, tenha permanecido silente por dez dias; e (ii) a possibilidade de celebração do acordo com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data de pagamento da parcela única ou da parcela final; e
  • Alteração dos critérios de correção monetária do crédito trabalhista e do percentual de juros incidente.

Embora a Lei Federal nº 14.020/20 tenha começado a vigorar desde 07/07/2020, com a sanção do Poder Executivo, os 13 vetos do Presidente da República ainda serão analisados pelo Congresso Nacional em sessão a ser agendada.

Permaneceremos acompanhando este caso e, tão logo o Senado se pronuncie, editaremos um novo informativo, mais detalhado, com a nossa análise sobre os possíveis impactos e próximos passos.

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