Por Natalia Mies e Tatiana Ruiz
Em julgamento realizado na última sexta-feira, dia 17/04, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por 7 votos a 3, decidiu por indeferir a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADIN”) ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade mantendo inalterada as medidas trabalhistas previstas na MP nº 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e Renda.
Lembramos que a ADIN proposta pelo partido Rede Sustentabilidade questionava suposta violação aos artigos 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição em razão da ausência de necessidade de negociação sindical para os acordos de redução salarial/redução de jornada e suspensão dos contratos de trabalho propostas pela MP n.º 936/2020.
A MP n.º 936/2020 prevê a possibilidade de ausência de negociação coletiva apenas para os empregados que recebiam menos de R$ 3. 3.135,0, ou para os que recebem igual ou superior a R$ 12.2020,11 e, neste caso, possuam diploma de curso superior (hipersuficientes).
Conforme já havíamos alertado, em decisão proferida em 06/04, o Relator da ação, Ministro Ricardo Lewandoski, havia deferido de forma parcial a liminar requerida na ação, determinando a obrigatoriedade de submissão dos acordos individuais aos sindicatos e à sua anuência, sendo que apenas na inércia dos Sindicatos é que os acordos teriam aplicação imediata.
O deferimento parcial da medida liminar acabou gerando muita discussão a respeito do tema, já que os sindicatos poderiam se opor aos acordos individuais, dificultando a aplicação das medidas emergenciais propostas pelo Governo e necessárias ao enfrentamento dos problemas econômicos gerados pelo estado de calamidade pública em razão da COVID-19 (“Coronavírus”).
No entanto, no julgamento realizado pelo Plenário do STF, na última sexta-feira, a medida cautelar foi indeferida sendo mantida a integralidade das disposições da Medida Provisória nº 936/2020 e dispensando o aval dos Sindicatos profissionais, para a elaboração dos acordos individuais.
Desta forma, os acordos individuais celebrados para redução de salário em percentual de 25% e de 50% e 75%, ou para suspensão contratual, para empregados com salários inferiores a R$ 3.135,00 ou iguais/superiores a R$ 12.202,12 (com diploma de curso de nível superior), terão validade imediata desde a sua celebração, sem necessidade do o aval do Sindicato da categoria profissional, para sua validade.
A equipe trabalhista do CMT está à disposição para dirimir quais dúvidas a respeito da aplicação da Medida Provisória nº 936/2020.