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PL 2488/2022 e as possíveis alterações no rumo da cobrança de créditos tributários

Por Ana Beatriz da Silva

Nos últimos anos, muito se discute sobre o elevado número de processos em tramite no Poder Judiciário e medidas efetivas para alteração desse quadro. Nessa perspectiva, considerando que as Execuções Fiscais contribuem expressivamente para esse elevado número de processos, é certo que o procedimento das execuções fiscais precisa de alterações.

Nesse contexto, vale mencionar que, anualmente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulga um relatório, o Justiça em Números, retratando um panorama das demandas submetidas ao Poder Judiciário. Conforme o Justiça em Números de 2022 (ano base 2021), os processos de execução fiscal representam, aproximadamente, 35% do total de casos pendentes e 65% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 90%.

Ou seja, as Execuções Fiscais representam uma parcela significativa dos processos em tramite no Poder Judiciário.

Essa circunstância é resultado especialmente do tempo de tramitação desses processos que se estendem por muitos anos, tendo em vista a baixa recuperabilidade dos créditos executados.

Atualmente, a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa segue o procedimento disposto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Contudo, como é possível perceber apenas pelo ano de edição da Lei de Execuções Fiscais, algumas de suas disposições não são congruentes com o Código de Processo Civil, que possui aplicação subsidiária ao processo de Execução Fiscal.

Alinhado a esse fato e, especialmente, visando alterar o método de cobrança de débitos inscritos em dívida, em meados de setembro de 2022, foi proposto no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2488/2022 que visa promover significativas alterações na cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público.

O projeto de lei, considerando principalmente o intuito de se alinhar as disposições do Código de Processo Civil, surge em cenário marcado pela consensualidade, redução da morosidade e maior efetividade da cobrança dos débitos. Desse modo, a sistemática proposta privilegia a celebração de negócios jurídicos processuais, transações e outros métodos consensuais de solução de litígios.

Nesse ponto, vale destacar que, por disposição expressa, a execução fiscal ou a execução extrajudicial deverão ser precedidas de tentativas infrutíferas da autocomposição e consensualidade, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Assim, nos termos indicados na própria justificativa do projeto de lei, “uma oportunidade de diálogo direto e tendente à solução do litígio é concebida já no momento da inscrição em dívida ativa e, assim, como regra geral, a judicialização da cobrança será precedida de uma oportunidade de acertamento, entre Fisco e contribuinte, a respeito de pontos de eventual divergência ou de questões relativas ao modo e forma de satisfação do crédito.”

Nessa perspectiva, o projeto de lei permite ainda que o devedor possa, a qualquer tempo, manifestar interesse na adoção de método consensual de solução de conflitos (art. 12, §8º).

Apesar das medidas com o intuito de promover uma forma mais amigável de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, é fato que o projeto também busca reduzir o número de execuções fiscais em curso, com vista principalmente a redução do número de processos submetidos ao Poder Judiciário, bem como procura conceder maior efetividade para recuperação dos créditos, com uma série de medidas para busca e expropriação de bens, a exemplo da possibilidade de celebração de acordo ou convênio para compartilhamento de soluções tecnológicas para agilizar a recuperação dos créditos.

Na linha da redução do número de execuções fiscais ajuizadas, o projeto de lei prevê que as Fazendas Públicas devem privilegiar a execução extrajudicial de débitos de pequeno valor, sendo débitos inferiores a 60 salários mínimos para o Fazenda Pública Federal e 40 salários mínimos para as demais.

Os débitos enquadrados nessas limitações de valores, portanto, serão executados extrajudicialmente por meio de procedimento administrativo, incluindo, inclusive, o bloqueio extrajudicial de bens, com a consequente possibilidade de impugnação administrativa ao bloqueio extrajudicial. Entretanto, em que pese a execução seja extrajudicial, o executado poderá oferecer embargos à execução judicialmente.

No âmbito do redirecionamento da execução fiscal para sócios, administradores, entre outros, o projeto de lei apresenta inovações no sentido de dispor expressamente sobre a inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fato que até então ainda divide posicionamentos na jurisprudência e até mesmo do próprio Fisco. Além disso, o redirecionamento da execução fiscal nos moldes do projeto de lei passa a ser possível utilizando-se inclusive prova produzida em outro processo.

Relativamente aos prazos, as alterações propostas são de suma relevância haja vista a dilação de alguns prazos, bem como o alinhamento a alguns prazos já estipulados no Código de Processo Civil. Dentre os mais importantes, destaca-se que o projeto de lei prevê expressamente a contagem dos prazos em dias úteis, bem como a partir da inscrição do débito em dívida ativa, o devedor terá o prazo de 10 dias para pagar o débito, acrescido de juros, multas e encargos ou ainda parcelar, negociar ou transacionar o débito, e o prazo de 20 dias para garantir antecipadamente a execução fiscal ou apresentara pedido de revisão de dívida.

É certo que o projeto de lei ainda segue em tramitação e até uma possível aprovação algumas alterações podem ocorrer. Contudo, o ideal utilizado para elaboração do projeto de lei, alinhado as medidas que já estão sendo adotadas pela Fazenda Pública, a exemplo da transação, tende a se manter com foco na redução das execuções fiscais, no aumento da recuperabilidade dos créditos e na utilização de métodos consensuais para solução dos litígios entre Fisco e contribuintes.

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