Gabriela Cabral Pires e Rodrigo Maia
A Lei nº 14.754/2023, popularmente conhecida como “Lei das Offshores”, alterou a sistemática de tributação das aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Entre as linhas dessa nova norma, destacamos a equiparação das operações realizadas com criptomoedas no exterior às aplicações financeiras para fins de apuração do tributo incidente sobre os rendimentos auferidos.
Em regra, a Receita Federal considera que os criptoativos não são considerados moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual e que a natureza jurídica considerada para fins e declaração de propriedade é de “ativo”. Por esse motivo, quando da sua alienação, o rendimento auferido se sujeita à incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital, ou seja, sobre a diferença identificada entre o custo de aquisição e o valor da venda. Além do ganho auferido com a venda de criptoativos, a utilização de uma criptomoeda na aquisição de outra configura alienação de bem ou direito, portanto, também sujeita à incidência do IR sobre o ganho de capital.
Especificamente no caso de criptoativos localizados no exterior – assim considerados aqueles custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior, independentemente do local do emissor do ativo virtual – a apuração do imposto de renda deve, a partir de 2024, se guiar pelas novas regras da Lei nº 14.754/2023. Nesse sentido, excluem-se da aplicação da nova norma e da instrução normativa que a regulamenta as operações com criptoativos realizadas em exchanges nacionais, sujeitas à apuração com base em alíquotas progressivas.
Aplica-se, portanto, às operações com criptomoedas realizadas no exterior a determinação de que os rendimentos do capital devem, de acordo com a nova legislação, ser declarados pela pessoa física residente no Brasil de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Esses rendimentos estão, agora, sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos efetivamente recebidos pelo contribuinte, não se aplicando qualquer dedução da base de cálculo, mas sendo permitida a dedução do valor do imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, desde que haja acordo internacional firmado com o país de origem dos rendimentos com a finalidade de evitar a dupla tributação.
A nova norma ainda inclui os ativos virtuais na previsão de atualização do valor dos bens ao prever que a pessoa física residente no Brasil pode optar por atualizar os valores de bens no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado no dia 31 de dezembro de 2023, de modo a tributar a diferença para o custo de aquisição pelo imposto de renda à alíquota definitiva de 8%, não de 15% que seria exigida após a alienação do ativo. Nesse sentido, os valores decorrentes da atualização tributados nos moldes acima serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto e sem que tenha havido a alienação do ativo, de modo a serem incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição adicional do respectivo bem ou direito.
A aludida opção do contribuinte pode ser benéfica para aqueles que pretendem alienar os ativos financeiros e, pela regra da mesma norma, pagarão 15% sobre o ganho de capital auferido se aguardarem a data da efetiva alienação. Caso ocorra a opção da atualização do valor do bem, é importante que o contribuinte providencie, o quanto antes, a devida assistência tributária, pois a regulamentação prevê que até 31 de maio de 2024 deve ser recolhido o tributo e enviada a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex, necessária à formalização da opção.