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O Regime Fiscal dos residentes não-habituais em Portugal

Autor: Fernando Araújo

O Estado Português tem vindo a desenvolver medidas que aumentem a sua competitividade em matéria tributária, de forma a atrair investimentos e capital humano.

Uma dessas medidas é a do “Regime Fiscal dos Residentes Não-Habituais”, um conjunto de normas que, desde 2009/2010, têm procurado captar investimento e incentivar a residência, em Portugal, de profissionais qualificados – nomeadamente estabelecendo um regime de tributação muito atraente com a duração de dez anos (que podem até não ser consecutivos).

O candidato a esse regime pode ter, ou não ter, a cidadania portuguesa: basta-lhe que

  1. não tenha sido residente em Portugal nos cinco anos anteriores àquele em que requer esse regime;
  2. ao apresentar esse requerimento (até final de Março), permaneça em Portugal mais de 183 dias por ano, demonstrando, ainda, ter uma habitação em território português;
  3. seja um profissional qualificado, integrando uma das categorias enumeradas no regime legal – de actividades de “elevado valor acrescentado” científico, técnico ou artístico –: gestores, auditores, professores, profissionais liberais, médicos, dentistas, psicólogos, actores, músicos, artistas, etc..

Na tributação no Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), a esse regime correspondem taxas baixas aplicáveis aos rendimentos do trabalho (dependente ou independente), aos rendimentos prediais, aos rendimentos de capitais, às mais-valias, às pensões – os rendimentos obtidos em Portugal.

Quanto aos rendimentos obtidos fora de Portugal, por aqueles que beneficiam desse regime especial, o princípio é o da isenção de tributação em Portugal, desde que tenham sido tributados no Estado da fonte – devendo ter-se em conta o Acordo sobre Dupla Tributação, se existir, ou a Convenção-Modelo da OCDE; e devendo ressalvar-se todas as situações de rendimentos obtidos em “paraísos fiscais”, que são pesadamente tributados em Portugal. Há excepções ao princípio da isenção, por exemplo quanto a mais-valias mobiliárias de fonte estrangeira.

Há uma tramitação a seguir para se obter o estatuto, que na essência consiste na verificação de que o requerente era não-residente e quer passar a sê-lo, passou a habitar em Portugal, deixou de ser residente fiscal no país de onde provém, e desenvolve uma das actividades legalmente qualificadas como de “elevado valor acrescentado”.

As situações resultantes podem variar um pouco, em função do regime fiscal do Estado da fonte dos rendimentos, por confronto com o regime fiscal português – devendo, portanto, caso a caso, estudar-se o que resulta desse confronto, ou do que está estabelecido por um Acordo sobre Dupla Tributação, se existir.

Alguns esclarecimentos:

  1. sucede por vezes que o requerente do “Regime Fiscal dos Residentes Não-Habituais” declarou anteriormente residência fiscal em Portugal, para contornar a necessidade de nomear um representante, uma obrigação que existia para não-residentes – e isso dificulta a verificação da não-residência nos 5 anos anteriores ao requerimento, podendo inviabilizá-lo.
  2. é perfeitamente possível fixar-se residência fiscal em Portugal sem se recorrer a este regime especial: apenas deixará de se beneficiar das taxas reduzidas na tributação de rendimentos – como se deixará de beneficiar após o termo dos dez anos de duração-limite daquele regime (anos consecutivos ou intercalados), momento em que o “residente não-habitual” passará a ser um simples residente, sujeito à tributação de todos os residentes em Portugal.
  3. este “Regime Fiscal dos Residentes Não-Habituais” não deve confundir-se com outras medidas de atracção de investimentos e de capital humano promovidas, nos últimos anos, pelo Estado português, como as dos “Vistos Gold” ou do “reagrupamento familiar”, ambas com os seus próprios requisitos.

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