O acordo de leniência no âmbito da Lei Anticorrupção - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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O acordo de leniência no âmbito da Lei Anticorrupção

Por Luciano Benetti Timm e Caio Roberto Souto de Moura

A Lei Anticorrupção  (Lei nº 12.846/2013) trouxe importante instrumento de investigação administrativa pela prática de atos de corrupção contra a administração pública, o acordo de leniência. Semelhante à delação premiada na esfera criminal, o acordo de leniência também consiste em benefícios legais concedidos à pessoa jurídica que esteja disposta a colaborar na investigação de atos contra a administração pública.

A Lei nº 12.846/2013 tratou de disciplinar a responsabilização por desvios cometidos na relação com entes públicos, estabelecendo infrações administrativas, com responsabilização objetiva, a serem apuradas pela Controladoria-Geral da União – CGU, no âmbito do Poder Executivo. Dentre as penalidades previstas, encontram-se pesadas multas e a publicação da decisão condenatória, com alto custo reputacional para as empresas envolvidas.

A Lei Anticorrupção, no entanto, também previu o acordo de leniência como um eficaz instrumento de investigação, baseado na cooperação da pessoa jurídica infratora, através de incentivos legais que reduzem a gravidade das penas impostas. Assim, sempre que a cooperação resultar em identificação dos envolvidos e obtenção de provas dos ilícitos, poderá a empresa colaboradora usufruir de benefícios legais importantes.

A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica de publicação de eventual decisão condenatória, diminuindo substancialmente o dano na imagem, que inevitavelmente resulta da divulgação de atos ilegais cometidos por empresas ou organizações. Restringem-se, assim, as perdas decorrentes da exposição dos delitos cometidos ao mercado.

Também não se sujeitará, o acordante, a ser réu em ação judicial com vistas à proibição de receber incentivos ou empréstimos de órgãos públicos. Vê-se o impacto empresarial que pode representar a exclusão da empresa de incentivos e subsídios governamentais e empréstimos de entes públicos. Ainda mais se os concorrentes tiverem acesso tais benefícios. A penalidade, nesse caso, diminui a competitividade da empresa no mercado.

Não menos relevante, é previsto também o benefício de redução de até 2/3 (dois terços) da multa aplicável. A redução é significativa, frente ao valor da multa prevista na legislação, que pode chegar a 20 % (vinte por cento) do faturamento bruto. O incentivo financeiro é considerável para a celebração do acordo de leniência.

A esse respeito, foi publicada , no Diário Oficial da União em 09 de dezembro de 2022, a Portaria Interministerial nº 36/2022, que especifica os parâmetros a serem considerados para a redução do valor da multa aplicada no âmbito da Lei Anticorrupção. Por esse ato normativo, o grau de redução da multa no acordo de leniência considerará os critérios de iniciativa de autodenúncia, grau de colaboração e condições relevantes. Pela Portaria, a  tempestividade na colaboração, o ineditismo das informações prestadas, a existência de investigação interna, a entrega de provas documentais e as próprias condições de pagamento da multa administrativa serão consideradas na redução da multa administrativa imposta.

O instituto do acordo de leniência, assim, é um importante avanço na investigação administrativa dos atos de corrupção. Para os entes públicos a quem compete a apuração e a penalização de tais ilegalidades, o acordo permite uma enorme economia de esforços e despesas na investigação. Para as pessoas jurídicas envolvidas, representa uma excelente oportunidade de diminuir o impacto decorrente da penalização por atos de corrupção, que não se restrige ao âmbito financeiro, mas também pode custar reputação, competitividade e oportunidades de negócio.

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