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Ministro Dias Toffoli vota pela alteração do regime de responsabilização das plataformas digitais

Em importante julgamento no STF, o Ministro Relator Dias Toffoli votou pela inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet e propôs profunda alteração do regime de responsabilização das redes sociais, marketplaces e outros provedores de aplicações de Internet.

Autor: Fabio Riva  

Foi disponibilizado ontem o voto do Ministro Relator Dias Toffoli no importante julgamento do Supremo Tribunal Federal de caso que versa sobre a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, o qual define as regras para responsabilização de provedores de aplicações de Internet (incluindo plataformas de marketplace, redes sociais e serviços de busca). 

Em seu extenso voto, o Ministro Relator não apenas declara a inconstitucionalidade do referido artigo 19, como também propõe bases substancialmente diferentes para a responsabilização das plataformas, buscando fundamentá-la no artigo 21 do Marco Civil da Internet, o qual ganha nova interpretação “conforme a Constituição Federal”. 

Entre outras importantes alterações relevantes, o voto proferido propõe:

  • eliminar a necessidade de ordem judicial para gerar a obrigação de remoção de conteúdo ofensivo ou ilícito por provedores de aplicação de Internet – definição que, diga-se, inclui plataformas de redes sociais -, bastando que a parte ofendida realize, por si ou por meio de representante legal, notificação extrajudicial fundamentada à plataforma, a qual passará a responder pelos danos causados caso permaneça inerte; 
  • estabelecer responsabilização objetiva e subsidiária, independente até mesmo de notificação pela parte ofendida à plataforma, para conteúdos ofensivos ou ilícitos que tenham sido moderados, recomendados ou impulsionados por essas plataformas; e 
  • definir que a responsabilidade também será objetiva e subsidiária, independente de notificação, no caso de uma longa lista de atos ilícitos, incluindo a divulgação de “dados notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados com potencial para causar danos à integridade do processo eleitoral” (as chamadas fake news). 

Especificamente com relação a plataformas de marketplace, o voto do Ministro Relator propõe estabelecer que a responsabilidade também deve ser objetiva e independente de notificação com relação a produtos de venda proibida ou sem homologação, bem como em casos de vício ou defeito do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

O voto do Ministro Relator estabelece, ainda, algumas exceções às regras propostas para responsabilização objetiva e independente de notificação das plataformas, com destaque para provedores de serviços de mensageria instantânea, desde que as mensagens sob análise tenham cunho interpessoal entre interlocutores certos e determinados, excluindo-se as hipóteses de difusão de conteúdo ilícito ou ofensivo a um número indeterminado de usuários. 

Ao final, o voto do Ministro Relator traz um apelo ao Poder Legislativo para que este defina um novo paradigma regulatório para a Internet, a fim de corrigir o que chamou de “déficit de proteção dos direitos e valores constitucionais fundamentais”.

O julgamento do caso (Recurso Extraordinário n. 1037396), que está sendo realizado em conjunto com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1057258, relatado pelo ministro Luiz Fux, deve continuar nas próximas semanas.

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