De acordo com atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, empresa que patrocina jogos de futebol entre seus empregados não pode ser responsabilizada por lesões decorrentes dessas atividades esportivas.
Autora: Fernanda Karolina Lucas Vieira
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa de fabricação de máquinas agrícolas da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de lesão de empregado em jogo de futebol patrocinado pela empresa.
O entendimento do TST foi de que a lesão não configura acidente de trabalho, eis que a participação em torneio de futebol promovido pelo Sesi era prática voluntária e não fazia parte do escopo de atividades do empregado.
Em resumo, o empregado havia ingressado com reclamatória trabalhista postulando o reconhecimento de acidente de trabalho e o pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como nulidade de sua dispensa. Embora a ação tenha sido julgada improcedente, após recurso do empregado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e deferiu as indenizações postuladas, ao argumento de que a empresa era responsável pela lesão por ter custeado a participação do empregado no torneio.
A empresa recorreu ao TST, tendo seu recurso provido. O entendimento do TST foi de que só é possível a responsabilidade objetiva do empregador quando a atividade do empregado implica risco à sua integridade física e psicológica, o que não era o caso, eis que a participação nos torneios era voluntária e fora do ambiente de trabalho, sem qualquer relação com as atividades da empresa.
A equipe de Direito do Trabalho do CMT Advogados se encontra à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca dos temas julgados.