Como os estabelecimentos em saúde poderão tratar a questão do piso nacional de enfermagem.
Autora: Renata Caetano Góes Ulysséa Coan
A Lei nº 14.434/2022, que institui o piso nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e da parteira, estabeleceu valores a serem aplicados em todo território nacional, no âmbito público e no âmbito privado, aos profissionais acima indicados. Quando questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222, o seguinte entendimento foi proferido no que diz respeito ao setor privado:
“(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento”, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes.”
Em que pese as relevantes questões apresentadas na ADI 7.222, tanto quanto sobre os aspectos formais da legislação, quanto sobre os impactos decorrentes da lei nos setores público e privado, o entendimento de que a lei é aplicável foi o que prevaleceu.
Entretanto, considerando o aumento dos custos no setor privado, que culmina em aumento dos custos assistenciais e em eventuais demissões de funcionários, o STF compreendeu que o tema é passível de negociação com o sindicato da categoria para determinação regional de valores de piso.
A saúde suplementar já enfrenta complicações no cenário atual, de modo que a instituição da nova legislação resulta em implicações fáticas que aumentam os custos da saúde suplementar. A elevação das externalidades existentes pode ser ampliada com a implementação da Lei do Piso Nacional da Enfermagem, tornando o mercado menos eficiente[1] em face do desequilíbrio financeiro.
Plausível e indicada a negociação junto aos sindicatos para que se demonstre os prejuízos e os variados tipos de trabalhos exercidos pelos profissionais. O Carvalho, Machado e Timm Advogados está à disposição para auxiliar com a melhor estratégia para os seus clientes.
[1] TIMM, Luciano Benetti et al. Direito e Economia no Brasil. São Paulo: Atlas, 2017. 2 ed. P. 161.