Por Isabella Fochesatto Panisson
SEFAZ/SP orienta obrigações acessórias de aquisições de fornecedor enquadrado como MEI:
A Sefaz/SP, por meio da Resposta à Consulta nº 21389/2020, publicou entendimento no sentido de que o destinatário de mercadoria localizado em São Paulo está obrigado a emitir Nota Fiscal relativa à entrada no estabelecimento de mercadorias remetidas (i) por produtor rural; ou (ii) por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, sendo esse justamente o caso do MEI nas operações com pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, conforme dispensa estabelecida pelo Comunicado CAT 32/2009. Dessa forma, ainda que o MEI opte por emitir o documento fiscal amparando a saída da mercadoria de seu estabelecimento, o destinatário, pessoa jurídica e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, permanece obrigado a emitir Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria
Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1945 (ICMS – softwares) ocorrerá em sessão virtual do STF no dia 17/04/2020:
A ADI 1945 ajuizada contra o Estado do Mato Grosso pedindo para que o STF declare inconstitucional a Lei 7.098/1998, que prevê que o ICMS incide em “operações com programa de computador – software -, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados”, será julgada pelo pleno no dia 17/04 em sessão virtual. Cabe relembrar que em 2010, com outra composição e outra realidade atinente à tributação da economia digital, o STF decidiu de maneira liminar pela constitucionalidade da medida, em sentido favorável ao Fisco.
Aprovada no Senado Federal a Medida Provisória de nº 899 que extingue o voto de qualidade no CARF:
Conforme texto aprovado no dia 24/03, os julgamentos do CARF não terão mais o voto de desempate do presidente das turmas, cargo sempre ocupado por representantes da Fazenda Nacional. O artigo 29 da MP prevê que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão será favorável ao contribuinte, sem necessidade do voto de desempate. Agora, a Medida segue para sanção presidencial.
Receita Federal define critérios para determinação dos percentuais de IRPJ e CSLL sobre comercialização de software no Lucro Presumido:
Através da Solução de Consulta COSIT nº 99004/2020, a RFB definiu que as adaptações feitas para cada cliente sobre o produto pronto representam meros ajustes, configurando a simples venda de mercadoria e ensejando o percentual aplicável de 8%. Contudo, se comprovado que essas adaptações representam o desenvolvimento de nova versão do programa, estará configurada a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32%.
NFC-e MT: alteradas disposições relativas ao documento fiscal, quanto à obrigatoriedade de identificação do destinatário:
Por meio do Decreto nº 435/2020, as disposições relativas à Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica foram alteradas para estabelecer que é obrigatória a identificação do destinatário: i) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 1.000,00; ou ii) quando solicitado pelo adquirente, inclusive nas operações cujo valor total for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).